A contribuição de melhoria encontra-se disciplinada no art. 145, III, da Constituição Federal, sendo um tributo de competência concorrente.
Isso significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituí-lo, desde que decorra de obra pública que gere valorização imobiliária.
Contudo, ele possui limites: o custo total da obra como limite global e o acréscimo de valor para cada imóvel como limite individual.
Em outras palavras, o poder público só pode cobrar dos proprietários de imóveis beneficiados o valor que efetivamente foi gasto na realização da obra, evitando que o governo arrecade mais do que o necessário.
Já o limite individual garante que cada imóvel só seja cobrado até o montante correspondente ao aumento de seu valor em decorrência da obra.
Por exemplo, se a obra valorizou um imóvel em R$ 50 mil, a contribuição de melhoria cobrada desse proprietário não pode ultrapassar esse valor, mesmo que o custo total da obra permita uma cobrança maior.
Entre as características fundamentais da contribuição de melhoria estão:
Por exemplo, caso uma ponte construída cause desvalorização de um imóvel — por bloquear a vista ou criar outros impactos negativos —, não será devida a contribuição de melhoria para esse proprietário.
O art. 82 do CTN apresenta requisitos mínimos para a instituição do tributo, que incluem:
Ainda no art. 82, destaca-se o direito de impugnação. Os contribuintes podem questionar os elementos do tributo por meio de processo administrativo ou judicial.
A lei deve prever um prazo mínimo de 30 dias para a apresentação de impugnações, além de regulamentar o processo administrativo necessário.
No que se refere ao rateio, este será proporcional à valorização de cada imóvel. Por exemplo, se uma praça é construída, imóveis mais próximos, que provavelmente se valorizam mais, pagarão proporcionalmente mais do que imóveis mais distantes.
Por fim, a contribuição de melhoria é lançada de ofício, ou seja, cabe ao fisco calcular a base de cálculo e informar os contribuintes. Este devem ser notificados sobre o montante, os critérios de cálculo e os prazos para pagamento.
Embora ambas se baseiem no princípio da equivalência, a contribuição de melhoria é vinculada à valorização imobiliária decorrente de obra pública, enquanto a taxa está associada ao poder de polícia ou à prestação de serviços públicos específicos e divisíveis.
No entanto, a equivalência na contribuição de melhoria é expressa constitucionalmente, enquanto na taxa é resultado de um juízo de razoabilidade.
Por exemplo, antigas "taxas de pavimentação" segundo o STF, na verdade, são contribuições de melhoria, pois decorrem da valorização imobiliária originada pelo asfaltamento das vias (RE 140.779-4/SP)
| **Aspecto** | **Contribuição de melhoria** | **Taxa** |
| **Fato gerador** | Valorização imobiliária decorrente de obra pública | Exercício de poder de polícia ou prestação de serviço público específico e divisível |
| **Base jurídica** | Princípio da equivalência (CF) | Princípio da equivalência implícito, analisado pela razoabilidade |
| **Finalidade** | Financiar obras públicas que gerem valorização imobiliária | Custear serviços públicos ou ações de fiscalização |
| **Limite de cobrança** | Despesa total da obra e valorização individual do imóvel | Não há limite prévio, mas o valor deve ser razoável e proporcional ao custo do serviço de fiscalização |
| **Exemplo** | Pavimentação de rua que aumenta o valor dos imóveis locais | Taxa de coleta de lixo ou de emissão de alvará de funcionamento |