Requisitos do TIDA e CDA
Noções Gerais
O Termo de Inscrição em Dívida Ativa formaliza a inscrição do crédito.
Já a Certidão de Dívida Ativa materializa o crédito do fisco. É o título executivo extraído do TIDA.
É necessário que os dois instrumentos observem uma série de requisitos, estabelecidos no CTN e na Lei 6.830/80:
CTN
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Lei 6.830/80
Art. 2º. [...]
§5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A observância desses requisitos é obrigatória, sob pena de nulidade da Certidão de Dívida Ativa extraída.
Nulidade e Possibilidade de Substituição da CDA
Conforme mencionamos, a CDA extraída sem observar os requisitos legais deverá ser considerada nula.
Entretanto, permite-se que a Administração Pública proceda à substituição da certidão nos seguintes termos:
CTN
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Vamos exemplificar esta hipótese para entender melhor: em um processo de execução fiscal, promovido pelo Fisco, o contribuinte alega em sua defesa a nulidade da CDA (título executivo). Se, ao final da instrução, o juiz proferir sentença (em primeira instância) declarando a nulidade da CDA, o crédito não poderá ser exigido. Contudo, após a alegação de nulidade pelo contribuinte, o Fisco poderá reconhecê-la e substituir a CDA nula, sanando, deste modo, o vício. Nesta hipótese, o sujeito passivo (contribuinte) terá novo prazo de defesa para se manifestar sobre as modificações realizadas.
Presunção de Certeza e Liquidez
A CDA, enquanto título executivo fundante da execução fiscal, é dotada de certeza e liquidez.
Trata-se de presunção iuris tantum (relativa), ou seja, admite prova em contrário.
O efeito principal desta presunção é a inversão do ônus da prova, cabendo ao contribuinte provar que a CDA não é certa e líquida.
CTN
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Violação ao direito de ampla defesa?
Existe uma discussão acerca da presunção de certeza e liquidez da CDA. Correntes doutrinárias são do parecer de que isto constitui violação ao direito de ampla defesa, pois é um título executivo constituído unilateralmente pelo Fisco e, uma vez expedido, já autoriza a propositura de ação de execução fiscal contra o contribuinte.
No procedimento de execução, o instrumento de defesa previsto ao executado são os embargos à execução. Contudo, para que sejam interpostos e conhecidos, há necessidade garantia do juízo. Assim, para que possa se defender no processo, o contribuinte precisa dispender seu patrimônio, do contrário, não terá acesso ao direito de defesa.