Dívida Ativa
Conceito
A dívida ativa consiste no crédito público, ou seja, nos valores devidos à Fazenda por terceiros.
Podem ter natureza tributária (origem em tributos ou penalidades) ou não tributária (valores administrativos).
O conceito legal de dívida ativa tributária é encontrado no artigo 201 do CTN:
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Já a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) traz as questões gerais, com maior abrangência sobre a composição da dívida ativa da Fazendo Pública:
Lei 6.830/80
Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Inscrição em Dívida Ativa
Na hipótese de dívida de natureza tributária, a dívida ativa – ou a pretensão de inscrição do débito – surge quando o contribuinte deixa de pagar o crédito tributário regularmente constituído.
Assim, surge com o nascimento do crédito tributário, que ocorre por meio de sua constituição definitiva (lançamento), se este não for devidamente quitado pelo contribuinte ou responsável.
A partir disso, a Fazenda Pública passa a ter, em seu favor, um crédito tributário já inscrito em dívida ativa, em razão de não ter sido pago no tempo e de modo corretos.
A partir do vencimento, o crédito passa a ser exigível para a Fazenda Pública.
Para que haja execução fiscal, o crédito tributário deve estar devidamente inscrito na Dívida Ativa.
Inscrição em Dívida Ativa e Fraude à Execução
A fraude à execução é instituto que se encontra disposto no Código Civil, nos artigos XXX a XXX.
No Direito Tributário, há disposição especial: a inscrição em dívida ativa do crédito tributário faz nascer presunção iuris tantum (relativa) de fraude à execução em alienação de bens realizada pelo devedor.
CTN
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Assim, a partir do momento da inscrição do débito tributário em dívida ativa, surge a presunção de que, caso o devedor proceda à alienação ou oneração de seu patrimônio, estará fraudando a execução.
Como se trata de presunção relativa (iuris tantum), admite-se prova em contrário. Contudo, esta condição também inverte o ônus da prova, de modo que cabe ao contribuinte provar que não agiu com má-fé ou dolo de fraudar a execução fiscal.
Porém, esta presunção ocorre mesmo que o devedor ainda não tenha ciência da inscrição do débito. Nesta hipótese, deverá produzir prova nesse sentido.