Sistema inquisitório e gestão de prova

Vimos que, nesse sistema, os poderes de colher as provas, investigar, acusar, defender e julgar concentram-se nas mãos de um mesmo ente.

Esse sistema processual, ligado ao momento pelo qual passa o Estado e ao formato que adotou o governo, tem tudo a ver com o absolutismo monárquico, no qual também havia concentração do poder inteiramente nas mãos do Monarca.

Não há contraditório tampouco ampla defesa, como visto. O modelo inquisitório é marcado por um autoritarismo por parte do Estado, que assume o papel de acusar, julgar e defender, sendo que o juiz adquire caráter de inquisidor, parcial e carrasco.

Disse Aury Lopes Jr.:
                 “O sistema inquisitório muda a fisionomia do processo de forma radical. O que era um duelo leal e franco entre acusador e acusado, com igualdade de poderes e oportunidades, se transforma em uma disputa desigual entre o juiz inquisidor e o acusado. O primeiro abandona sua posição de árbitro imparcial e assume a atividade de inquisidor, atuando desde o início também como acusador. Confundem-se as atividades do juiz e acusador, e o acusado perde a condição de sujeito processual e se converte mero objeto da investigação.”

Enumeremos resumidamente as características do sistema acusatório:

Concentração das funções de acusar, defender e julgar; inexistência dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade; parcialidade do órgão julgador, e nem se fala em sistema de apreciação de provas já que quem produz é quem há de decidir sobre elas.

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