Sistema inquisitório
O sistema inquisitório, como anteriormente visto, foi consolidado na Idade Média com o ganho de poder da Santa Inquisição e prevaleceu do século XIII até o século XVI.
Ele traz como característica mais marcante o fato de os poderes de acusar, defender e julgar estarem concentrados nas mãos de uma só pessoa. Parece absurdo que uma causa seja decidida por uma pessoa que produziu as provas, acusou o réu e também o defendeu. Nem se pode dizer, aliás, que tal julgador defende e acusa o réu, pois seria contraditório. Ele acabava por fazer ou um ou outro, a depender de sua percepção da causa (convenhamos, entretanto, que na esmagadora maioria das vezes o que havia era acusação seguida de condenação).
Como seria possível garantir-se a imparcialidade em um modelo persecutório como esse? Não há contraditório ou ampla defesa nesse sistema, já que o réu se trata de mero figurante do processo. Sem poder de se manifestar para defender-se, o acusado é mais um objeto da persecução do que sujeito de direitos. Deixa de haver o garantismo processual.
Todo o procedimento do sistema inquisitório era feito por escrito e em sigilo, ou seja, não poderia haver fiscalização da sociedade dos atos praticados pelo inquisidor, que poderia valer-se de quaisquer meios para atingir a verdade dos fatos ocorridos. Tornam-se mais comuns, então, práticas como a tortura para se chegar à verdade. Essa técnica foi amplamente utilizada na caça aos hereges feita pela Igreja Católica durante a vigência do sistema inquisitório.
Tal sistema também tem ligação com a forma de governo adotada pelo Estado. Trata-se, claramente, da monarquia absolutista.