Sistema acusatório

A origem do sistema acusatório remonta ao período da Grécia Antiga e Roma Republicana. Ele se desenvolveu de forma a que os particulares exercessem diretamente as funções processuais de acusação e julgamento, sem a participação do Estado. Tratava-se de característica da Democracia estabelecida na época. “Vigorava o sistema de ação popular para os delitos graves (qualquer pessoa podia acusar) e acusação privada para os delitos menos graves, em harmonia com os princípios do Direito Civil” (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 124).

As características principais desse sistema são a grande desconcentração de poderes de acusar, defender e julgar; a publicidade e oralidade do julgamento (garantidoras da fiscalização da atuação do juiz pela sociedade e pelas partes), e a presença do contraditório e ampla defesa, ou seja, o direito subjetivo do réu de se expressar e se defender dentro do decorrer do processo. Trata-se de um sistema em que se garante a imparcialidade do ente julgador, pois que os poderes não se concentram todos nas mãos dele, e em que se vê o acusado como sujeito de direitos. Percebamos a nítida conexão que se pode traçar entre tais características e a forma de governo instituída pelo Estado: a República. “O sistema acusatório predomina naqueles países que têm maior respeito pela liberdade individual, possuindo uma sólida base democrática.” (FLORES, 2009, p. 43)

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