Procedimento do Tribunal do Júri
No Código de Processo Penal estão previstos quatro ritos especiais:
- Apuração dos crimes dolosos contra a vida (arts. 406 a 497 do CPP);
- Dos crimes funcionais (arts. 513 a 518 do CPP);
- Dos crimes contra a honra (arts. 519 a 523 do CPP); e
- Dos crimes contra a propriedade imaterial (arts. 524 a 530 do CPP).
Além desses, existem inúmeros outros ritos diferenciados em leis especiais, dos quais serão analisados os mais relevantes.
Introdução
A Constituição Federal reconheceu a instituição do júri como garantia individual (art. 5º, XXXVIII, da CF), atribuindo-lhe a competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Tratando-se de garantia fundamental, a instituição do júri não pode ser suprimida do ordenamento pátrio nem mesmo por emenda constitucional, pois é cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, da CF).
Crimes dolosos contra a vida são apenas os previstos no capítulo específico do Código Penal (Parte especial, Título I, Capítulo I, do CP): homicídio doloso, infanticídio, auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio e aborto, em suas formas consumadas ou tentadas (art. 74, §1º, do CPP).
Os processos de competência do tribunal do júri desenvolvem-se em duas fases (bifásico). A existência de uma primeira fase, anterior à do julgamento pelos jurados, justifica-se, de acordo com Vicente Greco Filho:
[...] em sendo o veredicto do júri qualificado pela soberania, que se consubstancia em sua irreformabilidade em determinadas circunstâncias, e tendo em vista a ausência de fundamentação da decisão, a função, às vezes esquecida, da pronúncia é a de impedir que um inocente seja submetido aos riscos do julgamento social irrestrito e incensurável
A primeira fase (preliminar), também denominada de sumário da culpa (ou judicium accusationis), tem início com o recebimento da denúncia e encerra-se com a preclusão da decisão de pronúncia. Tal etapa traduz atividade processual voltada para a formação de juízo de admissibilidade da acusação.
A segunda fase (plenária), denominada juízo da causa (ou judicium causae), se inicia com a intimação das partes para indicação das provas que pretendem produzir em plenário e tem fim com o trânsito em julgado da decisão do tribunal do júri. Essa fase compreende uma etapa preparatória ao julgamento e o próprio julgamento do mérito da pretensão punitiva.
Recebida a denúncia ou a queixa, o juiz ordenará a citação do acusado para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 dias (art. 406, caput, do CPP). Destarte, é exatamente a mesma coisa que o procedimento ordinário.
O prazo para o réu apresentar resposta será contado a partir da data do cumprimento do mandado ou, no caso de citação inválida ou por edital, a partir do comparecimento em juízo do acusado ou de defensor constituído (art. 406, §1º, do CPP).
Na resposta, o réu poderá, além de arguir preliminares e de alegar o que entender útil à sua defesa, apresentar documentos e justificações, requerer produção de provas e arrolar até 8 testemunhas (art. 406, §3º, do CPP), número, aliás, idêntico ao que a acusação pode arrolar na denúncia (art. 406, §2º, do CPP).
No procedimento ordinário, são 8 testemunhas e, no sumário, são 5. Aqui há o total de 8 testemunhas, mas deve-se tomar cuidado vez que se trata apenas da primeira fase do procedimento do júri, sendo certo que, na segunda fase, serão somente 5 testemunhas para cada parte.
Se, embora citado pessoalmente, o réu deixar de apresentar resposta escrita por intermédio de advogado, o juiz nomeará defensor para fazê-lo no prazo de 10 dias (art. 408 do CPP), já que é imprescindível que a conveniência da apresentação da peça seja avaliada por pessoa com habilitação técnica.
Segundo o art. 407, CPP:
Art.407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
Exceção deve ser compreendida como um mecanismo de defesa indireta. Ex.: exceção de suspeição, dizendo que o juiz tem relação com a vítima, por exemplo. Assim, essa defesa indireta será processada de forma anexa ao processo e não nos mesmos autos. Logo que apresentada a resposta, o Ministério Público (ou o querelante) será ouvido, em 5 dias, sobre eventuais preliminares e documentos juntados (art. 409 do CPP).
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Por fim, em 10 dias, o juiz deverá deliberar sobre as iniciativas probatórias requeridas pelas partes, determinando, se pertinentes e necessárias as providências, a inquirição das testemunhas e a realização de outras provas (art. 410 do CPP).
Conforme o art. 411 do CPP:
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
Dessa forma, tem-se a seguinte ordem:
- Ofendido (se possível, dependendo do crime pode estar morto, por exemplo);
- Testemunhas (acusação primeiro, depois defesa);
- Peritos, acareações, reconhecimento;
- Acusado;
- Debates.
Conforme inscrito no §1º do art. 411, CPP, os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. Em 10 dias, o juiz deverá deliberar sobre as iniciativas probatórias requeridas pelas partes, determinando, se pertinentes e necessárias as providências, a inquirição das testemunhas e a realização de outras provas.
Em atenção à necessidade de imprimir celeridade ao procedimento, a lei estabeleceu o poder-dever de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 411, § 2º, do CPP).
Seguem-se os debates orais, que são os argumentos verbais oferecidos pelas partes, após a colheita dos depoimentos, a fim de convencer o juiz. De acordo com o art. 411, §4º, do Código de Processo Penal. Primeiro a acusação e, em seguida, a defesa terão 20 minutos cada uma, para apresentar alegações orais, permitida a prorrogação por 10 minutos do tempo destinado a cada parte. Nesse sentido, assim como no procedimento ordinário, se houver mais de um acusado, o tempo previsto para a acusação e defesa de cada um será individual.
A manifestação do assistente do Ministério Público, que poderá usar da palavra por 10 minutos, precederá a da defesa e ensejará a prorrogação do prazo do acusado por igual período (art. 411, §6º, do CPP).
Também com o escopo de impedir a demora injustificada na conclusão do procedimento, a lei proibiu o adiamento de qualquer ato da audiência, salvo quando imprescindível à prova faltante, devendo o juiz determinar a condução coercitiva de quem deixar de comparecer (art. 411, §7º, do CPP).
Conforme disposto no §8º do art.411 do CPP, a testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem no caput do art. 411, CPP. Isso ocorre porque não pode ser desperdiçada a oportunidade de se ouvir uma testemunha que pode ser essencial para o caso.
A lei fixou o prazo máximo de 90 dias para conclusão do procedimento (art. 412 do CPP), mas a consequência prática do descumprimento desse prazo será, apenas, eventual libertação do acusado que esteja preso pelo processo, pois, se, embora decorrido o período em questão, não tiver sido possível concluir a instrução, a solução será aguardar a realização da prova imprescindível. Lembrando que esse prazo de 90 dias se refere à primeira das duas fases do procedimento do júri.
- Denúncia ou queixa;
- Defesa em 10 dias;
- Juiz ouve o MP sobre as preliminares e documentos em 5 dias;
- Juiz determina a inquirição de testemunhas e realização das diligências em até 10 dias;
- Audiência de instrução (produção de provas);
- Decisão do juiz (Pronúncia, Impronúncia, Absolvição Sumária).
Todo esse procedimento deve ser concluído em até 90 dias.
Alcançada essa etapa, o juiz pode encerrar a fase de formação da culpa com uma das quatro espécies de decisão listadas a seguir, quais sejam: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.
Pronúncia (art. 413 do CPP)
É a decisão por meio da qual o juiz, convencido da existência material do fato criminoso e de haver indícios suficientes de que o acusado foi seu autor ou partícipe, admite que ele seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Segundo a precisa observação de José Frederico Marques:
[...] a pronúncia tem caráter estritamente processual e não se constitui em decisão de mérito, pois não impõe pena alguma ao réu.
É imprescindível que da pronúncia conste o dispositivo legal em que está incurso o acusado, bem como que se indiquem quais as qualificadoras e causas de aumento de pena existentes (art. 413, § 1º, do CPP). Também é requisito da pronúncia a indicação a respeito de tratar-se de crime tentado ou consumado, mas deve limitar-se a isso, não podendo o juiz discorrer de forma que influencie na convicção prematura do júri. Se o crime for afiançável, o juiz decidirá sobre o arbitramento de fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória (art. 413, §2º, do CPP).
Intimação da Pronúncia
- O acusado será intimado, em regra, pessoalmente (art. 420, I, do CPP), mas, se estiver solto e não for localizado, será intimado por edital (art. 420, parágrafo único, do CPP);
- O defensor dativo será intimado pessoalmente (art. 420, I, do CPP);
- O defensor constituído, o querelante e o assistente serão intimados pela imprensa;
- O órgão do Ministério Público será sempre intimado pessoalmente.
Recurso
Contra a decisão de pronúncia é interponível recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP). Uma vez findo os recursos, o art. 421 do CPP diz:
Art.421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
Portanto, no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, só se procede ao julgamento em plenário após preclusa a decisão de pronúncia, ou seja, quando ela se torna imutável, não cabendo mais recursos.
A preclusão da decisão de pronúncia, contudo, não impede a alteração da classificação dada ao delito, desde que se verifique a superveniência de circunstância que modifique a tipificação, como, por exemplo, quando, em ação penal por tentativa de homicídio, a vítima falece após a pronúncia em razão dos ferimentos anteriormente causados pelo réu. Nesse caso, o juiz deve remeter os autos ao Ministério Público para a readequação da acusação e, em seguida, proferir nova decisão de pronúncia (art. 421, §§1º e 2º, do CPP).
Impronúncia (art. 414 do CPP)
Se o juiz não se convencer da existência do crime ou se, apesar de convencido, não considerar demonstrada a probabilidade de o acusado ser autor ou partícipe, deve proferir decisão de impronúncia. Trata-se de decisão de caráter terminativo, por meio da qual o juiz declara não existir justa causa para submeter o acusado a julgamento popular.
Como não se trata de decisão sobre o mérito da pretensão punitiva, a impronúncia não faz coisa julgada material, mas apenas formal. Assim, uma vez prolatada a decisão de impronúncia, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova (art. 414, parágrafo único, do CPP), desde que não se tenha operado causa extintiva da punibilidade (prescrição, morte do réu etc.).
Absolvição Sumária (art. 415 do CPP)
É a sentença definitiva por meio da qual a pretensão punitiva é julgada improcedente. Trata-se, portanto, ao contrário do que ocorre com a impronúncia, de decisão de mérito, que terá lugar quando o juiz entender:
- Provada a inexistência do fato;
- Provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato;
- Que o fato não constitui infração penal;
- Demonstrada causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, com exceção da inimputabilidade, salvo se esta for a única tese defensiva.
Desclassificação (art. 419 do CPP)
A desclassificação ocorre quando o juiz entende, a partir do convencimento formado em face das provas colhidas nos autos, que se trata de um outro crime, desta feita, a escapar à competência do tribunal do júri. A desclassificação tanto pode se dar para crime menos grave (de tentativa de homicídio para lesão corporal de natureza grave, p. ex.) como para delito mais grave (de homicídio para latrocínio).
Nesse passo, importante mencionar que da decisão de impronúncia ou absolvição sumária caberá recurso de apelação do Ministério Público (art. 416 do CPP). Destarte, em via oposta, caso o juiz profira sentença de pronúncia, o réu poderá interpor recurso em sentido estrito.
Se, na fase da pronúncia, o juiz constatar a existência de indícios de autoria ou participação de pessoa não incluída na denúncia, remeterá os autos ao Ministério Público para que, em 15 dias, proceda ao aditamento ou, se não for possível a unidade de processamento e de julgamento, para que adote as providências para dedução da pretensão punitiva em ação autônoma (art. 417 do CPP).
Na medida em que o acusado deve ter em conta, para o exercício da defesa, o fato que lhe foi imputado, e não a tipificação indicada na denúncia, o juiz poderá dar-lhe definição jurídica diversa da constante da acusação, ainda que o réu fique sujeito a pena mais grave (art. 418 do CPP).
Preparação do Processo para a 2ª Fase (arts. 422 ao 424)
Com a preclusão da decisão de pronúncia, encerra-se a primeira fase do procedimento do júri, o que determina o encaminhamento dos autos ao juiz-presidente do tribunal do júri (art. 421, caput, do CPP), dando assim início à segunda etapa procedimental do processo.
De acordo com as regras atuais, o juiz-presidente, ao receber os autos, determinará a intimação do Ministério Público ou do querelante e, ainda, do defensor, para que, no prazo de 5 dias, apresentem rol com até 5 testemunhas que pretendam ouvir em plenário, requeiram diligências e juntem documentos (art. 422 do CPP).
Manifestando-se as partes ou escoando-se o prazo, o juiz, depois de deliberar sobre o requerimento de provas a serem produzidas ou exibidas e após adotar as providências pertinentes para sua produção ou juntada, determinará a realização de eventuais diligências necessárias ao saneamento de eventuais nulidades e, em seguida, fará relatório sucinto do processo (art. 423 do CPP). O relatório deve encerrar exposição comedida do procedimento, para que não haja influência sobre os jurados.
Efetivadas tais medidas, o juiz declarará o processo preparado, determinando sua inclusão na pauta de julgamento da próxima reunião periódica do Tribunal do Júri. Com essa decisão, supera-se a fase preparatória do juízo da causa.
Na hipótese de a lei local de organização judiciária (regimento interno do Tribunal,
por exemplo) não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente deverá remeter os autos do processo preparado até 5 dias antes da data de sorteio dos jurados (art. 424, CPP).
Alistamento dos Jurados (arts. 425 e 426)
Nos termos do disposto no art. 425, caput, do Código de Processo Penal, todo ano o juiz-presidente organizará a lista geral dos jurados, que contemplará de 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de um milhão de habitantes, de 300 a 700 nas comarcas de mais de cem mil habitantes e de 80 a 400 nas comarcas de menor população (menos de 100 mil habitantes.).
Menos de 100 mil hab. |
Mais de 100 mil hab. |
Mais de 1 milhão de hab. |
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80 a 400 jurados |
300 a 700 jurados |
800 a 1500 jurados |
Onde houver necessidade, poderá haver alistamento de número maior de jurados e até mesmo a formação de lista de suplentes, cujos nomes deverão figurar em cédulas depositadas em urna especial (art. 425, §1º do CPP).
Para realizar o alistamento, o juiz-presidente, sem prejuízo da escolha por conhecimento pessoal, requisitará indicação de pessoas que reúnam condições para exercer a função de jurado às autoridades locais, às associações de classe e de bairro, às entidades associativas, às instituições de ensino, às universidades, aos sindicatos, às repartições públicas e a outros núcleos comunitários (art. 425, §2º do CPP).
A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões e destinada ao funcionamento do órgão no ano seguinte, publicar-se-á em duas oportunidades, por via da imprensa e de editais afixados à porta da sede do Tribunal do Júri: a primeira lista, que poderá ser alterada de ofício ou por força de reclamação de qualquer do povo até a publicação da lista definitiva, no dia 10 de outubro; a segunda (lista definitiva), no dia 10 de novembro (art. 426, CPP).
Composta a lista definitiva, os nomes e endereços dos jurados serão inscritos em cartões, que serão depositados, na presença do Ministério Público, de representante da seção local da OAB e de defensor indicado pela Defensoria Pública, na urna geral, cuja chave ficará em poder do juiz-presidente (art. 426, §3º, do CPP). Da urna geral é que serão sorteados os jurados que servirão em cada reunião periódica.
A lei estabeleceu mecanismo para evitar que uma pessoa permaneça, ininterruptamente, servindo no júri ao longo dos anos, dispondo que será excluído da lista geral o jurado que tiver integrado o conselho de sentença nos doze meses que antecederem a publicação (art. 426, §4º do CPP), ou seja, o jurado que tiver efetivamente participado de algum julgamento.
Desaforamento (arts. 427 e 428)
Desaforar é tirar o processo do foro em que está para mandá-lo a outro foro. Assim, desaforamento, ou seja, o deslocamento do processo de um foro para outro, é admitido em quatro hipóteses (art. 427, CPP):
- Por interesse da ordem pública: ocorre, por exemplo, nos casos em que a realização do julgamento importar risco para a paz social local ou para a incolumidade dos jurados;
- Dúvida sobre a imparcialidade do júri: hipótese em que, por motivos de favoritismo ou perseguição, há elementos que indiquem que os jurados não apreciarão a causa com isenção;
- Em razão de dúvida sobre a segurança pessoal do réu: quando houver prova de risco para incolumidade física do acusado;
- Não realização do julgamento em seis meses a contar da preclusão da pronúncia, em virtude de comprovado excesso de serviço: trata-se de medida destinada a fazer valer a garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Para esse fim, não serão computados os períodos relativos a adiamentos provocados pela defesa ou diligências e incidentes de seu interesse.
Por se tratar de medida excepcional, o desaforamento só terá lugar quando houver prova segura da existência de um dos motivos que o justificam. Somente após a decisão de pronúncia, ou seja, quando o processo estiver pronto para julgamento, é que se pode cogitar do desaforamento.
Compete à segunda instância apreciar o pedido, que terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma (art. 427, §1º, do CPP). É facultado ao relator, a quem o pedido for distribuído no tribunal determinar a suspensão do julgamento pelo júri até sua decisão, caso repute relevantes os motivos alegados (art. 427, §2º, do CPP).
Não se admite o pedido de desaforamento (art. 427, §4º, do CPP):
- Na pendência de recurso contra a pronúncia; e
- Quando já realizado o julgamento, salvo se o fato que embasa o pedido tiver ocorrido durante ou após a realização de julgamento posteriormente anulado. Essa previsão justifica-se por ser preciso evitar que se aprecie a necessidade de desaforamento quando ainda é incerta a realização do julgamento sobre cujo deslocamento versa o pedido.
Por fim, o desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia (art. 428, CPP).
A lei prevê a possibilidade de, a requerimento do acusado, a superior instância determinar a imediata realização do julgamento, desde que não haja excesso de serviço e que se verifique a inexistência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo tribunal do júri (art. 428, §2º, do CPP).
Organização da Pauta, Sorteio e Convocação do Júri (arts. 429 ao 435)
Organização da Pauta
Salvo relevante motivo que autorize alteração na ordem de julgamento dos processos, terão preferência (art. 429 do CPP):
- Os acusados presos;
- Dentre os presos, os mais antigos na prisão;
- Em igualdade de condições, os que tiverem sido pronunciados há mais tempo.
Determina a lei que, antes da data designada para o primeiro julgamento da reunião periódica, deve ser afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri lista dos processos a serem julgados. O juiz-presidente deverá reservar datas na mesma reunião periódica para inclusão de eventuais processos que venham a ter os julgamentos adiados (art. 429, §2º, do CPP).
O assistente que ainda não tiver sido admitido nos autos poderá requerer sua habilitação até 5 dias antes da data do julgamento no qual pretenda atuar (art. 430 do CPP), mas, uma vez desatendido o prazo para ingresso no processo, não participará da sessão de julgamento. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento.
Sorteio e Convocação dos Jurados
Entre o 15º e o 10º dias que antecederem cada reunião periódica será realizado sorteio, pelo juiz, de 25 jurados. Esse sorteio será feito em sessão pública e com prévia intimação do Ministério Público, da OAB e da Defensoria Pública (arts. 432 e 433 do CPP).
É importante atentar para a circunstância de que esses 25 jurados são sorteados para participarem de todos os julgamentos que ocorrerem em uma mesma reunião periódica do tribunal do júri, independentemente do número de sessões (julgamentos) previstas para realizarem-se.
Os 25 jurados sorteados para a reunião periódica serão convocados, pelo correio ou por qualquer outro meio hábil, para comparecimento nas datas dos julgamentos designados, sob as penas da lei (art. 434, caput, do CPP). Ainda sobre os jurados convocados, deve-se expor a relação de nomes no edifício do Tribunal:
Art. 435, CPP. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
Função do Jurado (arts. 436 ao 446)
O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução (art. 436, CPP).
É obrigatório o serviço do júri (art. 436, caput, do CPP), já que se trata de dever a todos imposto, e não de mero direito ou faculdade, razão pela qual a recusa injustificada sujeita o recalcitrante ao pagamento de multa de um a dez salários mínimos, de acordo com a condição econômica do jurado (art. 436, §2º, do CPP).
Fica sujeito a idêntica penalidade o jurado que, embora tenha aceitado a função, deixe de comparecer no dia marcado para a sessão ou se retire antes de ser dispensado pelo juiz, ressalvada a comprovação de causa legítima (art. 442 do CPP).
Nos termos do art.437 do Código de Processo Penal brasileiro, estão isentos do serviço do júri:
- O Presidente da República e os Ministros de Estado;
- Os Governadores e seus respectivos Secretários;
- Os membros do Poder Legislativo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;
- Os Prefeitos Municipais;
- Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
- Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
- As autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
- Os militares em serviço ativo;
- Os cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa;
- Aqueles que, demonstrando justo impedimento por meio de requerimento apresentado até o momento da chamada dos jurados, ressalvados os casos de força maior, forem dispensados por ato motivado do juiz-presidente (arts. 443 e 444 do CPP).
Escusa de Consciência
O art. 438 do Código de Processo Penal trata da escusa de consciência, ou seja, a recusa em servir como jurado mediante invocação de motivos de crença religiosa ou convicção filosófica ou política. Referido dispositivo, que espelha norma de natureza constitucional (art. 5º, VIII, da CF), preceitua que a escusa derivada de convicções religiosas, filosóficas ou políticas acarretará a suspensão dos direitos políticos por parte de quem a invocar, enquanto não houver prestação de serviço alternativo imposto pelo juiz.
O serviço alternativo consiste na realização de tarefas de natureza administrativa, assistencial, filantrópica ou produtiva em órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou, ainda, em entidades conveniadas para esses fins (art. 438, §1º do CPP). O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 438, §2º do CPP).
Direitos e Vantagens dos Jurados
O efetivo exercício da função de jurado, ou seja, o desempenho da função de jurado, e não a mera figuração na lista, garante as seguintes vantagens:
- Presunção de idoneidade (art. 439 do CPP);
- Preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas, bem como no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública e, ainda, nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária (art. 440 do CPP);
- Garantia da inocorrência de descontos nos vencimentos quando de seu comparecimento a sessão de julgamento (art. 441 do CPP);
- Prisão processual especial, já que, muito embora a Lei nº 12.403/2011 tenha suprimido essa prerrogativa da redação do art. 439 do Código de Processo Penal, subsiste previsão da regalia no art. 295, X, do Código de Processo Penal.
Os jurados são considerados funcionários públicos para fins penais (art. 327, caput, do CP), motivo pelo qual são responsáveis, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, nos mesmos termos em que o são os juízes togados (art. 445, CPP). Assim, se solicitar dinheiro de uma das partes para proferir decisão a ela favorável, incorre em crime de corrupção passiva.
Composição do Tribunal e Conselho de Sentença (arts. 447 ao 452)
Conforme determina o art. 447 do CPP, o tribunal do júri é composto por:
- Tribunal do Júri: 1 Juiz Togado + 25 Jurados;
- Conselho de Sentença: 7 Jurados;
Os 25 Jurados são sorteados a partir da listagem mencionada anteriormente. Dentre eles serão sorteados os 7 jurados que farão parte do conselho de sentença. Assim, evidente que não é o Tribunal do Júri inteiro que julgará o caso, mas apenas o conselho de sentença.
Antes do sorteio dos 7 jurados que comporão o conselho de sentença (art. 466, caput, do CPP), o juiz os advertirá das incompatibilidades previstas no art. 448 do CPP:
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
As incompatibilidades estendem-se às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar (art. 448, §1º, do CPP). Se houver impedimento por parentesco ou relação de convivência entre jurados, deve servir o que primeiro for sorteado (art. 450 do CPP), ou seja, se houver um casal entre os jurados, permanecerá o que for sorteado primeiro.
Os jurados serão advertidos, ainda, das hipóteses de suspeição, em razão de parentesco com o juiz, com o promotor, com o advogado, com o réu ou com a vítima, nos moldes da regulamentação relativa aos juízes togados.
Deve-se atentar, ainda, para as seguintes causas de impedimento (art. 449 do CPP), que impossibilitam de servir o jurado que:
- Tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
Súmula 206 / STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo;
- No caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
- Tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
Nesse passo, segundo o art. 463 do CPP, o sorteio do conselho de sentença somente ocorrerá com o comparecimento de, pelo menos, 15 jurados dos 25 escolhidos. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal de 15 pessoas exigível para a realização da sessão (art. 451, CPP).
Importante lembrar que é permitido que o mesmo conselho de sentença conheça de mais de um processo no mesmo dia, desde que haja anuência das partes, hipótese em que novo compromisso será prestado pelos jurados (art. 452 do CPP).
Sessões do Tribunal do Júri (arts. 453 ao 466)
A partir de agora, será feita a análise dos artigos do Código de Processo Penal que dispõem sobre a instauração da sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.
Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.
O art. 454 do CPP é autoexplicativo, sendo certo que o Tribunal do Júri vai se reunir de acordo com a organização do regimento interno de Tribunal. Até o momento da abertura dos trabalhos, o juiz decidirá sobre isenção ou dispensa de jurado que a tenha requerido e deliberará sobre eventual pedido de adiamento do julgamento. O acolhimento do pedido de dispensa importa em isenção do jurado para participar apenas daquele julgamento, sem que acarrete o afastamento de outros da mesma reunião periódica.
Iniciados os trabalhos, porém antes de instalada a sessão de julgamento, o juiz verificará se o Ministério Público (e o querelante), o defensor, o acusado, o ofendido e as testemunhas estão presentes, observando as seguintes diretrizes:
- Se ausente o membro do Ministério Público, o julgamento será adiado para o primeiro dia útil desimpedido (art. 455, caput, do CPP) e, acaso mostre-se injustificada a ausência, deverá o juiz expedir ofício ao Procurador-Geral de Justiça, para que, a seu critério, adote as medidas administrativas cabíveis, nomeando, se entender necessário, outro órgão para participar da futura sessão.
- A comprovação pelo defensor, desde que feita até o momento do início dos trabalhos, da existência de justo motivo para o não comparecimento enseja o adiamento do julgamento. Entretanto, se faltar sem justo motivo, o julgamento será adiado uma única vez, devendo o juiz comunicar a Defensoria Pública ou nomear dativo para proceder à defesa na próxima data, observado o prazo de 10 dias, sem prejuízo do direito de o acusado comparecer nessa segunda oportunidade com defensor de sua confiança (art. 456 do CPP).
- A ausência do acusado solto, desde que devidamente intimado, não interfere nos trabalhos, já que a lei passou a admitir o julgamento à revelia (art. 457, caput, do CPP). Se o réu estiver preso deverá ser conduzido à sessão, mas na hipótese de não apresentação, o julgamento deve ser adiado para ocasião desimpedida.
- A testemunha faltosa, mesmo que não arrolada em caráter de imprescindibilidade, fica sujeita a multa no valor de 1 a 10 salários mínimos, de acordo com sua situação econômica, além da responsabilização por crime de desobediência, ressalvada a comprovação de justa causa (art. 458 do CPP). É vedado, por outro lado, o desconto no salário ou nos vencimentos das testemunhas a serviço do Tribunal do Júri (art. 459 do CPP).
- A testemunha que residir fora do local em que o juiz exerce a jurisdição não tem o dever de comparecimento ao julgamento, o que não exonera o juízo do encargo de notificá-la para o ato, na medida em que pode haver comparecimento espontâneo. Pode a parte, contudo, segundo entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal, requerer que seja a testemunha de outra região ouvida por carta precatória, que, uma vez devolvida, será juntada aos autos e seu teor utilizado em plenário.
A testemunha residente fora da Comarca, ainda que arrolada com cláusula de imprescindibilidade, não está obrigada a comparecer ao Tribunal do Júri para depor. É-lhe facultado apresentar-se espontaneamente em plenário ou ser ouvida por meio de carta precatória, caso requerida na fase processual própria. (STF — HC 82.281/SP — 2ª Turma — Rel. Min. Maurício Corrêa - 01.08.2003).
- Antes de constituído o conselho de sentença, o juiz providenciará o recolhimento das testemunhas a recintos nos quais umas não possam ouvir o depoimento das outras (art. 460 do CPP), de modo a garantir que o depoimento de cada uma delas não seja influenciado pelo das demais e, assim, preservar a neutralidade da narrativa.
- A ausência de testemunha não deve ensejar o adiamento do julgamento, salvo se tiver sido arrolada, tempestivamente, em caráter de imprescindibilidade, com indicação, pela parte interessada, do local em que pode ser localizada. Mesmo nessa situação deve o juiz suspender a sessão para tentar a condução coercitiva da testemunha, adiando o julgamento para o primeiro dia desimpedido somente na impossibilidade da imediata adoção dessa providência.
- Se a testemunha, porém, não for encontrada no local indicado, o julgamento será realizado mesmo sem a sua presença, desde que aquela circunstância seja certificada pelo oficial de justiça (art. 461, §2º, do CPP), pois o ônus de indicar o lugar em que pode ser localizada a testemunha é da parte que a arrolou.
Depois de superadas as questões relativas à presença das partes e testemunhas, bem como após a apreciação de eventuais pedidos de adiamento, o juiz verificará, uma a uma, se a urna encerra cédulas com os nomes dos 25 jurados sorteados, determinando, em seguida, que o escrivão proceda à chamada deles (art. 462 do CPP).
Em seguida, o juiz reintroduzirá na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, dela excluindo aquelas que exibirem o nome dos jurados que não tiverem comparecido. Havendo o número mínimo de 15 jurados, o juiz-presidente declarará instalada a sessão e anunciará o processo a ser submetido a julgamento (art. 463 do CPP). Computam-se, para esse cálculo, os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade.
Não havendo o quórum necessário, a sessão não será instalada, já que constitui nulidade a realização do julgamento quando não presentes pelo menos 15 jurados
(art. 564, III, i, do CPP). Nessa situação, o juiz realizará o sorteio de jurados suplentes e designará nova data para julgamento, intimando os novos jurados.
Importante ressaltar que os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente da convocação. Isso ocorre para garantir o registro e preservar a segurança jurídica no procedimento do júri.
Antes do sorteio dos 7 jurados que comporão o conselho de sentença (art. 466, caput, do CPP), o juiz os advertirá das incompatibilidades previstas no art. 448 do CPP. O juiz-presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão e multa de 1 a 10 salários mínimos (art. 466, §1º, do CPP). É vedada, portanto, qualquer forma de comunicação, seja oral, escrita ou por meio de gestos.
Instrução em Plenário (arts. 467 ao 475)
A instrução em plenário é o dia fatídico em que o acontecerá o julgamento, momento em que o réu será condenado ou inocentado.
Art. 467, CPP. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
Art. 468, CPP. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.
Art. 469, CPP. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.
Dessa forma, cada lado pode recusar até três jurados, sem apresentar qualquer motivação. Ademais, na hipótese de múltiplos réus, somente um defensor poderá se pronunciar e realizar a recusa em nome da defesa.
Incumbe ao jurado, ao juiz-presidente, ao órgão do Ministério Público ou a qualquer funcionário declarar-se suspeito ou impedido, mas caso isso não ocorra, as partes poderão arguir a suspeição ou impedimento, desde que o façam imediatamente ao sorteio do jurado, sob pena de preclusão.
Se o jurado em relação a quem foi apresentada recusa motivada negar a existência de causa de suspeição, impedimento ou incompatibilidade, caberá à parte comprová-la, após o que o juiz -presidente decidirá, de plano, a questão (art. 106 do CPP). O não acolhimento de arguição de suspeição, impedimento ou incompatibilidade não suspenderá o julgamento, devendo, no entanto, constar dos autos seus fundamentos e o teor da decisão (art. 470 do CPP).
Pode ocorrer que, devido às recusas peremptórias ou motivadas, não exista número suficiente de jurados para formar o conselho de sentença, hipótese em que o julgamento será adiado (art. 471 do CPP). Diz-se, nesse caso, que houve estouro da urna.
Composto o conselho de sentença, os jurados prestarão o compromisso solene de examinar a causa com imparcialidade e de proferir a decisão de acordo com a consciência e os ditames da justiça (art. 472, caput, do CPP). Em seguida, os jurados receberão cópia da pronúncia e de eventuais decisões posteriores que tenham admitido alteração da acusação, bem como do relatório do processo.
Iniciada a sessão plenária, o ofendido e, em seguida, as testemunhas de acusação serão inquiridos sucessivamente pelo juiz, Ministério Público, assistente, querelante e defensor e, por fim, pelos jurados que desejarem, os quais arguirão por intermédio do juiz (art. 473 do CPP).
Passa-se, então, à inquirição das testemunhas arroladas pelo acusado, às quais o defensor perguntará logo após o juiz-presidente, mantendo-se, no mais, a ordem legal. Diferentemente do que ocorre nos procedimentos em geral, a lei prevê que, no julgamento em plenário, é o juiz quem dá início à inquirição das testemunhas (art. 473, caput, do CPP), atividade na qual é sucedida pelas partes.
Antes da realização do interrogatório, as partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos. Poderão, ainda, requerer leitura de peças relativas, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis (art. 473, §3º, do CPP).
A instrução em plenário encerra-se com a realização do interrogatório do acusado, se estiver presente: as perguntas serão formuladas ao acusado diretamente pelas partes, após as perguntas do juiz, iniciando-se pelo Ministério Público. Em seguida, o réu poderá ser inquirido, na ordem, pelo assistente, pelo querelante e pelo defensor, e, ainda, pelos jurados que o desejarem, os quais formularão perguntas por intermédio do juiz (art. 474, §§1º e 2º, do CPP).
O Código de Processo Penal trata das algemas apenas ao regular a instrução e os debates em plenário do júri, prevendo que seu uso será permitido somente em caso de absoluta necessidade à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes (art. 474, §3º, CPP).
Com o intuito de imprimir maior celeridade na colheita da prova e de obter maior fidelidade, foram introduzidas inovações referentes à forma de registro dos depoimentos e do interrogatório, que poderá ser feito por meio de gravação magnética ou eletrônica, estenotipia ou técnica similar, cuja transcrição será posteriormente juntada aos autos (art. 475 do CPP).
Debates no Tribunal do Júri (arts. 476 ao 491)
Será visto como funciona o debate entre defesa e acusação no procedimento do Tribunal do Júri:
Art. 476, CPP. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
§1º O assistente falará depois do Ministério Público.
§2º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.
§3º Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
§4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
Assim, possível verificar que o debate se inicia com o MP, em seguida terá a palavra o assistente. Se for ação penal privada (lembrando que ação penal de iniciativa privada é aquela em que a própria vítima ou sua família entra com o processo contra o réu, e não o Ministério Público), o querelante terá a palavra primeiro, somente depois o representante do Ministério Público terá a palavra. Uma vez finda a acusação, a defesa poderá apresentar seus argumentos. Por fim, importante ressaltar que a defesa somente terá direito de tréplica, se a acusação exercer o seu direito de réplica, vez que este é opcional.
Conforme dita o art. 477 do CPP, o tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e mais uma hora para a tréplica. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, estes combinarão entre si a distribuição do tempo, mas na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, não excedendo o tempo do supramencionado artigo. Ademais, importante ressaltar que, havendo mais de um acusado, o tempo para acusação e defesa será acrescido de 1 hora e duplicado o tempo de réplica e tréplica.
Tempo Normal |
Múltiplos Acusados |
---|---|
Acusação 1h30m + 1h30m Defesa Réplica 1h00m + 1h00m Tréplica |
Acusação 2h30 + 2h30 Defesa Réplica 2h00 + 2h00 Tréplica |
O art. 478 do Código de Processo Penal estabelece restrições ao comportamento das partes durante os debates, vedando referência, sob pena de nulidade:
- À decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.
- Ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. A lei também proíbe que se faça menção, em desfavor do réu, à circunstância de ter permanecido em silêncio por ocasião do interrogatório ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento.
O art. 479 do CPP estabelece exceção à regra geral de que a prova documental pode ser introduzida nos autos a qualquer tempo, pois proíbe que durante o julgamento seja lido documento ou exibido objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias, dando-se ciência à outra parte, sendo certo que é vedada a prova surpresa no Tribunal do Júri.
Está compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato constante do processo, bem assim a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croquis, armas ou instrumentos relacionados à infração, vestes da vítima etc.
Em qualquer momento dos debates a acusação, a defesa e os jurados poderão pedir ao orador, por intermédio do juiz, que indique a folha dos autos em que está a peça por ele lida ou citada. Aos jurados, pelo mesmo meio, é facultado pedir esclarecimento de fato alegado pelo orador (art. 480, caput, do CPP).
Encerrados os debates, os jurados serão consultados pelo juiz se estão suficientemente informados para o julgamento da causa (art. 480, §1º, do CPP) e, se houver dúvida sobre questão de fato, o juiz, diretamente ou por intermédio do escrivão, prestará esclarecimentos à vista dos autos (art. 480, §2º, do CPP), por meio de leitura imparcial de documento relativo ao objeto da indagação. Nessa etapa, os jurados poderão ter acesso aos autos e aos instrumentos do crime, se assim o solicitarem ao juiz -presidente (art. 480, §3º, do CPP).
Se houver necessidade de nova diligência essencial para esclarecimento de fato, o juiz determinará sua realização, podendo, inclusive, reinquirir testemunhas, salvo se a providência não puder ser adotada sem quebra da incomunicabilidade, hipótese em que os trabalhos serão interrompidos e o conselho de sentença dissolvido, iniciando-se novo julgamento após a produção da prova (art. 481 do CPP).
Os jurados decidem respondendo às perguntas formuladas pelo juiz, às quais o Código denomina quesitos. Os quesitos devem ser elaborados nos limites estabelecidos para a acusação pela decisão de pronúncia, mas também levarão em conta as teses sustentadas pela defesa durante os debates e, ainda, aquelas levantadas pelo réu no interrogatório, mesmo que o defensor não tenha feito menção a elas no plenário.
Nos termos do disposto no art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido pelos jurados com clareza e precisão.
O julgamento será realizado por meio de respostas a três indagações básicas: sobre a materialidade, sobre a autoria e, por fim, sobre se o júri entende que o acusado deva ser absolvido. Os quesitos devem ser formulados na ordem adiante exposta (art. 483 do CPP) e indagarão sobre:
- Materialidade do Fato. - Exemplo: No dia 7 de setembro de 2011, por volta de 10 horas, na Avenida Independência, neste município, foram disparados projéteis de arma de fogo em direção a Mévio, provocando-lhe as lesões corporais descritas no laudo necroscópico. Elas foram causa da morte do ofendido?
- Autoria ou Participação - esse quesito será formulado se o júri responder afirmativamente ao quesito anterior, pois, na hipótese contrária, o acusado já estará absolvido. Exemplo: Esses disparos foram realizados pelo acusado?
- Se o acusado deve ser absolvido — trata-se de quesito obrigatório, que só deve ser formulado se os jurados tiverem respondido afirmativamente aos dois quesitos anteriores, hipótese em que sua supressão acarreta a nulidade do julgamento. Esse quesito engloba todas as teses absolutórias. Exemplo: O jurado absolve o acusado?
Súmula n. 156 do STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório.
- Se existe causa de diminuição de pena. - Exemplo: o réu agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima?
- Se existe circunstância qualificadora. - ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Exemplos: o réu praticou o crime com emprego de veneno? A vítima era menor de 14 anos (art. 121, §4º do CP)?
O juiz, os jurados, o representante do Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça passarão à sala especial (sala secreta), onde, sem a presença do réu, será realizada a votação (art. 485, caput, do CPP).
Na falta de sala especial, o réu e o público em geral serão retirados do plenário, assim também outros servidores e policiais (art. 485, §1º, do CPP). Em seguida, as partes serão advertidas, pelo juiz-presidente, de que qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação dos jurados ocasionará a expulsão da sala (art. 485, §2º, do CPP).
Antes de proceder-se à votação dos quesitos, o juiz mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 delas a palavra “sim” e outras 7 a palavra “não”, a fim de, secretamente, serem recolhidos os votos (art. 486 do CPP).
Terá início, então, a votação, que ensejará a decisão por maioria de votos, ocasião em que o juiz lerá o quesito e convidará os jurados a depositarem seus votos em uma urna e a descartarem a cédula não utilizada em outra.
Depois de verificar se há sete cédulas em cada um dos receptáculos, o juiz procederá à abertura dos votos e determinará o registro do resultado de cada votação, conferindo, em seguida, as cédulas descartadas pelos jurados.
Se houver contradição entre as respostas dos quesitos, o juiz fará explicação objetiva apontando a incongruência e procederá à nova votação (art. 490, caput, do CPP), sob pena de nulidade absoluta. Ex.: réu acusado por crimes de homicídio e porte ilegal de arma. Os jurados afastam a autoria do homicídio e reconhecem a autoria no crime de porte ilegal; porém, em outro quesito, reconhecem que o crime de porte de arma fica absorvido pelo homicídio. Se os jurados afastaram a autoria do homicídio, há contradição na decisão que diz que o porte de arma fica absorvido por aquele crime.
Sentença no Tribunal do Júri (arts. 492 ao 496)
Da sentença, que deve espelhar o veredicto do Júri, não haverá fundamentação quanto ao mérito da decisão, já que o julgamento dos jurados é feito por íntima convicção. Assim, basta ao juiz fazer menção ao resultado da votação e declarar o réu condenado ou absolvido. Já em relação à aplicação da pena ou da medida de segurança, no entanto, há necessidade de fundamentação, como ocorre em relação às sentenças proferidas pelo juízo singular.
Em caso de condenação, incumbirá ao juiz aplicar a pena e decidir pela existência ou inexistência das circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas alegadas nos debates (art. 492, I, b, do CPP), sem que haja necessidade, portanto, de incluí-las no questionário dirigido aos jurados. As agravantes e atenuantes genéricas são aquelas previstas nos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal.
Além disso, a condenação de reclusão poderá ter execução provisória decretada pelo juiz. A apelação contra a decisão do júri não terá efeito suspensivo em condenações nestes mesmos parâmetros, exceto por atribuição do tribunal em situações excepcionais (§5º do art. 492 do CPP). A alínea e que tráz a necessidade da pena ser igual ou superior a 15 anos para a decretação de prisão, recebeu interpretação conforme a Constituição pelo STF no RE 1.235.340-SC, com redução de texto, com a exclusão do limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados; por arrastamento, houve exclusão do § 4º e do § 5º, II, do mesmo artigo, a referência ao limite de 15 anos; e fixou a tese 1068:
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
[...]
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.
§3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação;
§4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.
§5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I - não tem propósito meramente protelatório; e
II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.
§6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.
Tema 1068
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Vale fazer alguns destaques acerca do art. 492, inovação trazida pela Lei Anticrime (Lei nº 13.964/19):
- A execução provisória da pena nos moldes do artigo não impede a interposição de recursos;
- A questão substancial a que se refere o §3º pode significar, por exemplo: reconhecimento de nulidade do julgamento pelo júri ou julgamento pelo júri contra as provas dos autos - são aspectos que podem reverter a condenação;
- A execução provisória fica impedida se os requisitos presentes no §5º forem cumulados; Nesse cenário a apelação recebe efeito suspensivo pelo tribunal.
Por ocasião da sentença condenatória o juiz deve também analisar, para fins de manutenção do réu no cárcere ou de decretação de sua prisão, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, manifestando-se fundamentadamente sobre a matéria.
Na hipótese de sentença absolutória, o juiz mandará colocar o réu em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, e revogará eventuais medidas cautelares reais ou pessoais que tenha decretado.
É possível que o júri não condene o réu pela prática de crime doloso contra a vida e também não o absolva dessa imputação, mas opte pela desclassificação da infração para outra de competência do juízo singular, hipótese em que o juiz-presidente suspenderá a votação e proferirá sentença na mesma sessão (art. 492, §1º, do CPP). Ex.: desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal grave.
Esse procedimento será adotado ainda que a desclassificação ocorra para infração de menor potencial ofensivo, situação em que incumbirá a apreciação do delito ao juiz-presidente, se superada as etapas relativas à aplicação de medidas despenalizadoras.
Acaso, na hipótese de desclassificação para delito não doloso contra a vida, exista crime conexo, incumbirá ao juiz-presidente a apreciação de ambas as infrações (art. 492, §2º, do CPP), sem que a competência se desloque para o juízo singular:
Crime doloso contra a vida em conexão com estupro consumado e tentado, em concurso material. Desclassificação, pelos jurados, da tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo em local habitado. Competência do Presidente do Tribunal do Júri para o julgamento do crime desclassificado e do conexo (CPP, art. 74, § 3º), e não do Juiz singular, como sustentado na impetração. (STF — HC 100.843/RJ — 2ªT — Rel. Min. Eros Grau - 21.05.2010).
Proferida a sentença, será publicada em plenário, mediante leitura na presença do réu e dos circunstantes, e, após o juiz declarará encerrada a sessão. Em cada julgamento o escrivão lavrará ata, que levará a assinatura do juiz e das partes, na qual estarão registrados, obrigatoriamente, todos os acontecimentos da sessão (art. 495 do CPP).
Atribuições do Juiz-Presidente (art. 497)
Para finalizar o estudo do procedimento do júri, é interessante discorrer sobre as atribuições do Juiz de Direito, que é o presidente do tribunal do júri. É a ele que cabe a missão de dirigir a sessão plenária e, ao final, respeitando a soberania dos veredictos, prolatar a sentença no processo. Dentre as atribuições do juiz -presidente, destacam-se (art. 497 do CPP):
Art.497. [...]
I — regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;
II — requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III — dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;
IV — resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;
V — nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;
VI — mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;
VII — suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII — interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;
IX — decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arguição de extinção de punibilidade;
X — resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;
XI — determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;
XII — regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.