Efeitos da Sentença Penal Condenatória

Efeito genérico, automático e obrigatório da sentença penal condenatória

Nesta aula daremos sequência ao estudo dos efeitos da sentença penal condenatória iniciando uma análise mais detalhada.

O primeiro efeito que vamos analisar é a obrigação de reparação dano que, como vimos, surge de forma automática e obrigatória com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Vale lembrar que a sentença judicial transitada em julgado é título executivo judicial, conforme previsão do artigo 515, VI do CPC. Para a sentença penal não é diferente.

Outro ponto que devemos relembrar é que a reparação é um efeito extrapenal e dessa forma não se sujeita ao princípio da intranscendência da pena. Isso quer dizer que diferente da sanção penal que não pode ultrapassar a pessoa do condenado, a reparação pode ser exigida dos herdeiros (ressaltando que os herdeiros respondem somente no limite da herança recebida).

Passemos agora a tratar de algumas questões controvertidas que podem gerar dúvidas durante os seus estudos.

Situação do corresponsável civil 

A sentença penal condenatória só faz título executivo contra o condenado. Embora outra pessoa seja corresponsável pelo dano, e, portanto, possa responder civilmente, não é possível fazer título executivo contra aquele que não participou do processo penal.

Como exemplo podemos usar a situação de "A", que empresta seu carro a "B", sabendo que este tem habilitação. "B", por sua vez, causa um acidente com vítima. 

"A" não agiu com imprudência, de modo que não é denunciado pelo Ministério Público. Embora seja possível admitir que "A" seja corresponsável civil, e que, portanto, seja acionado civilmente para reparação dos danos, a sentença penal condenatória produz coisa julgada e título executivo apenas em relação a "B", que fez parte do processo penal.

Dessa forma, caso a vítima ou sua família desejem processar também A, deverão ingressar com ação cível de conhecimento. Existe entendimento contrário na doutrina admitindo que se possa estender os efeitos da sentença penal ao corresponsável. Contudo, essa corrente é minoritária.

É possível a fixação de valor de dano moral na sentença condenatória penal?

Embora esse tema já tenha sido de grande discussão na doutrina e tribunais, o STJ já se manifestou (Informativo 621) pela possibilidade de que o juiz fixe valor mínimo de reparação de dano moral, devendo ser analisado o caso concreto para que se verifique essa possibilidade.

No caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça reconheceu-se a possibilidade de fixação de valor mínimo de dano moral para vítima de violência doméstica.

Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória

A prescrição da pretensão executória ocorre quando o Estado perde o direito de punir o indivíduo em razão de ter sido atingido um dos marcos temporais previstos no Código Penal. 

Embora exista uma sentença penal condenatória transitada em julgado, o Estado perde seu direito pela inércia de iniciar tal execução. A consequência desse atingimento é a declaração da extinção da punibilidade do acusado.

Quando ocorre a prescrição é atingida apenas a aplicação da pena como efeito principal da sentença, qual seja, a pena restritiva de direitos, privativa de liberdade ou multa.

Os efeitos penais secundários e os efeitos penais extrapenais permanecem intactos.

Dessa forma, ainda que ocorra a prescrição da pretensão executória permanece a obrigação de reparar o dano.

Extinção da punibilidade pela morte do agente

A extinção da punibilidade também pode ocorrer pela morte do agente, sendo que nessa hipótese temos duas possibilidades.

Caso a morte ocorra antes do trânsito em julgado, não se pode falar em sentença condenatória, visto que não houve julgamento definitivo de mérito. Não existindo sentença condenatória não há efeito extrapenal de indenizar.

Isso não quer dizer que não seja possível exigir a reparação do dano, mas será necessário buscar a pretensão no juízo cível em face dos herdeiros.

Caso a morte ocorra depois do trânsito em julgado, houve sentença penal condenatória. A prescrição, como vimos, atingirá somente o efeito penal, permanecendo os efeitos extrapenais, entre eles a reparação do dano.

Anistia

A anistia está prevista no art. 48, VIII, CF/88 . É um benefício concedido pelo Congresso nacional, com a sanção do Presidente da República visando o perdão da prática de um ato criminoso específico. Geralmente a anistia está ligada a crimes políticos, mas não há vedação para que se aplique a outras situações.

A anistia extingue efeito penal principal e secundário. Persiste o extrapenal. 

Graça e indulto

A graça e o indulto são benefícios concedidos por decreto do Presidente da República e atingem a execução da pena. A diferença entre eles é que a graça é concedida individualmente de depende de um pedido do condenado, enquanto o indulto é coletivo e concedido sem necessidade de pedido prévio.

Ambos extinguem apenas o efeito principal (aplicação da pena). Persistem os secundários e os extrapenais.

Perdão judicial

O perdão judicial é o poder dado ao juiz, em situações limitadas em lei, a faculdade de deixar de aplicar a pena.

Existem duas posições. Para o STF extingue o efeito principal, mas não os secundários. Para o STJ extingue efeito principal e secundários.

Sobre os efeitos extrapenais também há divergência. Enquanto o STF entende que permanece intacto o efeito extrapenal, o STJ entende que não permanece qualquer efeito:

Súmula 18 STJ

A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

 

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