A Sentença Absolutória e a Obrigação de Indenizar o Dano Civil
Sentença Absolutória
Até agora vimos os efeitos da sentença penal condenatória na esfera cível. Contudo, a sentença absolutória também produz seus efeitos, que é o que vamos ver de agora em diante.
A regra geral é que a sentença penal condenatória vincula a esfera cível, como já vimos. Já a sentença penal absolutória geralmente não vincula a esfera cível, sendo que responsabilidade penal e civil permanecem independentes, conforme previsão do artigo 935 do Código Civil:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Entretanto, existem exceções nas quais a sentença penal absolutória pode sim vincular a esfera cível, são elas:
- Quando a absolvição criminal for fundamentada em excludentes de ilicitude.
- Quando a absolvição estiver fundada na inexistência do fato ou restar provado que o réu não concorreu para a infração penal.
Absolvição criminal fundamentada em excludentes de ilicitude
Quando a conduta do agente estiver acobertada por excludente de ilicitude não há que se falar em obrigação de reparação do dano.
Como exemplo, uma pessoa que danifica um muro para desviar de uma criança que atravessa uma avenida correndo provoca um dano, mas está acobertada por excludente na esfera penal.
Aqui temos uma exceção dentro da exceção. Calma que você já vai entender. Essas exceções são o erro na legítima defesa (930 do CC) e o estado de necessidade agressivo (929 e 930 do CC).
O erro na legítima defesa nada mais é do a legítima defesa putativa, situação na qual o agente supõe equivocadamente que está acobertado pela legítima defesa, mas não está.
Podemos citar uma pessoa que caminhando em uma rua escura, vê seu inimigo se aproximar e puxar algo pontiagudo de seu casaco. Com receio, ataca seu inimigo, vendo apenas depois da agressão que na verdade este tinha apenas um guarda-chuva.
O estado de necessidade agressivo ocorre quando o agente, querendo salvar-se ou salvar a terceiro, atinge bem de pessoa que não provocou a situação de perigo ou que nada tem a ver com ela.
Por exemplo, podemos citar a situação de um pai em desespero em razão de seu filho estar passando mal e que diante dessa situação utiliza o carro de seu vizinho que estava com a porta aberta na rua e chave no contato, sofrendo um acidente posteriormente e danificando o veículo.
Absolvição fundada na inexistência do fato ou não participação do réu
Existindo prova de que o fato criminoso não ocorreu, não é possível falar em reparação de dano, visto que o fato que daria origem a essa obrigação não existe. O mesmo ocorre quando houver prova de que o réu não concorreu de nenhuma forma para o ilícito penal, por exemplo, nãoestava sequer no local em que o crime foi cometido.