Titularidade e Valor dos Honorários

Natureza Jurídica e Titularidade

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) inclui, na Consolidação das Leis do Trabalho, o art. 791-A, estabelecendo a existência dos honorários sucumbenciais na esfera da Justiça Trabalhista:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Os honorários sucumbenciais são de titularidade do advogado, sendo remuneração pelo bom trabalho efetivado na defesa de seu cliente. Por esta razão, os honorários sucumbenciais devidos têm natureza alimentar, gozando das mesma prerrogativas dos créditos alimentares previstos na legislação, como a impenhorabilidade.

Direito Intertemporal

Com a nova previsão possibilitando a cobrança de honorário sucumbenciais nas ações trabalhistas após a Reforma Trabalhista, restou a dúvida: Será que os honorários sucumbenciais poderiam ser cobrados nas ações trabalhistas em curso na entrada em vigor da norma?

Para resolver a inquietação, o TST publicou a Instrução Normativa nº 41, que dispõe que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT só poderia ser efetivada nas ações propostas após 11 de novembro de 2017 (depois da entrada em vigor da Reforma Trabalhista):

Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas n.º 219 e 329 do TST.

 

 

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