Honorários Sucumbenciais Envolvendo Fazenda Pública e Sindicato
Definição e Limitação do Valor dos Honorários
A Reforma Trabalhista trouxe, ainda, outras inovações no art. 791-A, §1º:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
A previsão expressou uma situação já amplamente aceita na doutrina e jurisprudência: são devidos honorários sucumbenciais nas ações propostas por sindicatos como forma de fomentar as ações coletivas, de acordo com a jurisprudência do TST.
Ao fixar os honorários, o juízo observará:
- o grau de zelo do profissional;
- o lugar de prestação do serviço;
- a natureza e a importância da causa, e
- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791, § 2°, CLT).
Em razão de tais critérios, os honorários poderão ser fixados em porcentagens diferentes inclusive para o reclamante e para o reclamado.
A norma trabalhista estabelece percentuais dos honorários advocatícios, mas não faz nenhuma limitação absoluta de valores, diferentemente do que estabelece a lei processual civil (art. 85, §3º do CPC), que determina faixas de percentual de honorários de acordo com o vulto do aproveitamento econômico da condenação.
Assim, sobre as maiores condenações, existe um percentual menor de honorários e, nas condenações menores, um percentual maior na fixação dos honorários. A medida visa a proteger o patrimônio público do pagamento de grandes fortunas em honorários sucumbenciais, garantindo ao mesmo tempo um valor razoável para o advogado em causas de valor muito baixo.
Para resolver este problema, uma parte da doutrina adota a limitação prevista no CPC, ajustando as faixas de percentuais de acordo com a lei trabalhista. Assim, combinando o CPC e a CLT chegaríamos nos seguintes valores:
- Mínimo de cinco e máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários-mínimos.
- Mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de duzentos salários-mínimos até dois mil salários-mínimos.
- Mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de dois mil salários-mínimos até vinte mil salários-mínimos.
- Mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de vinte mil salários-mínimos até cem mil salários-mínimos.
- Mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários-mínimos.