Honorários Advocatícios na Sucumbência Recíproca - Art.791-A, §3°, CLT

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O artigo 791-A prossegue tratando da situação em que há sucumbência recíproca, ou seja, em que ambas as partes são vencidas em alguma proporção:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

Isto significa que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários (art. 791, § 3°, CLT).

Dessa forma, se o reclamante formular dois pedidos no importe de R$ 10.000,00 cada, sucumbindo em R$ 10.000,00, e o juiz fixar honorários em 10% para ambas as partes, o reclamante pagará ao advogado do reclamado R$ 1.000,00 e o reclamado ao advogado do reclamante, R$ 1.000,00, sendo vedada a compensação.

É preciso destacar que, se a parte apresentar um único pedido acolhido parcialmente (por ex. um único pedido de R$7mil em horas extras, mas o juiz concede apenas R$4mil) não haverá sucumbência recíproca, e a parte vencedora (ainda que parcialmente) não deverá honorários par a parte vencida, aplicando-se a Súmula 326 do STJ.

 

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