No processo civil, os vícios processuais — também chamados de nulidades ou invalidades processuais — demandam atenção especial quanto ao seu reconhecimento formal e à atuação do juízo ao longo do processo.
O primeiro ponto essencial é compreender que não existe nulidade de pleno direito no processo civil. Ou seja, o vício não tem o condão de invalidar automaticamente um ato processual. Para que isso ocorra, é necessário que o juízo profira expressamente uma decisão reconhecendo a nulidade.
Enquanto isso não ocorre, o ato é considerado válido e o processo segue seu curso normalmente.
Imagine, por exemplo, um processo com várias partes, sendo que uma delas não foi citada. Mesmo com essa falha — que, em tese, compromete o contraditório e a ampla defesa —, o processo continuará tramitando como se estivesse regular, a menos que alguém alegue o vício e o juiz o reconheça formalmente.
Ao lado dessa lógica, o juiz tem o dever permanente de fiscalizar o processo, ou seja, não está limitado ao momento do saneamento previsto no procedimento comum (art. 357 do CPC).
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...]
Durante todo o curso do processo, o magistrado tem a obrigação de identificar e corrigir vícios processuais, de forma a garantir a regularidade e a eficiência da marcha processual.
Essa obrigação se desdobra em dois deveres:
Por exemplo, se for descoberto que o juiz responsável por atos processuais não tinha mais jurisdição — por já estar aposentado —, não será possível corrigir esses atos. Nesse caso, será necessário declarar a nulidade e iniciar um novo processo, pois os atos anteriores são insuscetíveis de correção.
Dois dispositivos do Código de Processo Civil ilustram bem esse dever do juiz:
Art. 139, IX, CPC: estabelece que o juiz deve suprir pressupostos processuais e sanear vícios sempre que identificados.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Art. 282, caput, CPC: ao reconhecer a nulidade, o juiz deve declarar os atos atingidos e ordenar sua repetição ou retificação, privilegiando a utilidade e a economia processual.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Assim, a atuação do juiz diante dos vícios processuais deve seguir uma lógica de mínima intervenção invalidatória, privilegiando, sempre que possível, a correção e o aproveitamento dos atos.
A decretação da nulidade, por sua vez, ocorrerá apenas quando a correção ou repetição forem inviáveis.