Na sistemática do processo civil, os vícios processuais — também chamados de nulidades ou invalidades — são classificados conforme a gravidade do vício e seus efeitos no processo. A doutrina estabelece três categorias principais: atos inexistentes, nulidades absolutas e nulidades relativas. Cada uma delas tem particularidades relevantes, sobretudo para fins de prova e prática forense.
A categoria mais grave dos vícios processuais é a dos atos inexistentes.
Nesses casos, o ato sequer possui os requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico para sua existência como ato processual.
Por isso, não se trata de mera nulidade, mas de inexistência jurídica.
Exemplo clássico é a sentença proferida por quem não possui investidura como juiz — por exemplo, um magistrado que já teve sua aposentadoria publicada, mas ainda assim pratica atos judiciais. Tais atos são juridicamente inexistentes.
Características principais:
As nulidades absolutas são vícios graves, porém menos severos que a inexistência.
Elas comprometem a regularidade do processo e atingem o interesse público. Por isso, o ordenamento jurídico prevê tratamento especial para esse tipo de vício.
Características principais:
Por fim, as nulidades relativas correspondem a vícios menos graves, relacionados geralmente ao interesse privado das partes.
Como regra, elas só têm relevância processual se forem alegadas tempestivamente.
Características principais:
Exemplos comuns de nulidade relativa incluem vícios formais em intimações ou irregularidades, na prática de atos que não causaram prejuízo relevante.
Categoria |
Gravidade |
Reconhecimento |
Prazo para alegação |
Interesse protegido |
Pode ser alegado de ofício? |
|---|---|---|---|---|---|
Ato Inexistente |
Máxima |
Judicial expresso |
Imprescritível |
Ordem jurídica fundamental |
Não há prazo nem preclusão |
Nulidade Absoluta |
Alta |
Judicial expresso |
Até o trânsito em julgado, ou por ação rescisória |
Interesse público |
Sim |
Nulidade Relativa |
Moderada |
Judicial expresso |
Na primeira oportunidade (sob pena de preclusão) |
Interesse privado |
Não |