Classificação dos vícios processuais

Na sistemática do processo civil, os vícios processuais — também chamados de nulidades ou invalidades — são classificados conforme a gravidade do vício e seus efeitos no processo. A doutrina estabelece três categorias principais: atos inexistentes, nulidades absolutas e nulidades relativas. Cada uma delas tem particularidades relevantes, sobretudo para fins de prova e prática forense.

Atos inexistentes

A categoria mais grave dos vícios processuais é a dos atos inexistentes.

Nesses casos, o ato sequer possui os requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico para sua existência como ato processual.

Por isso, não se trata de mera nulidade, mas de inexistência jurídica.

Exemplo clássico é a sentença proferida por quem não possui investidura como juiz — por exemplo, um magistrado que já teve sua aposentadoria publicada, mas ainda assim pratica atos judiciais. Tais atos são juridicamente inexistentes.

Características principais:

  • O vício é insanável.
  • Pode ser reconhecido a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado.
  • Não se aplica o instituto da preclusão, nem mesmo a coisa julgada impede sua arguição.
  • O reconhecimento exige decisão judicial expressa, mas não há prazo para pleitear tal reconhecimento.

Nulidades absolutas

As nulidades absolutas são vícios graves, porém menos severos que a inexistência.

Elas comprometem a regularidade do processo e atingem o interesse público. Por isso, o ordenamento jurídico prevê tratamento especial para esse tipo de vício.

Características principais:

  • Podem ser reconhecidas a qualquer momento antes do trânsito em julgado.
  • Podem ser decretadas de ofício pelo juiz, mesmo sem provocação das partes.
  • Após o trânsito em julgado, não podem mais ser alegadas, salvo via ação rescisória, proposta no prazo legal (em regra, dois anos).
  • Exigem o reconhecimento judicial expresso — não operam automaticamente. Essa categoria inclui, por exemplo, vícios que comprometem os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa ou da imparcialidade.

Nulidades relativas (anulabilidades)

Por fim, as nulidades relativas correspondem a vícios menos graves, relacionados geralmente ao interesse privado das partes.

Como regra, elas só têm relevância processual se forem alegadas tempestivamente.

Características principais:

  • Devem ser alegadas na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos (princípio da preclusão).
  • Não podem ser decretadas de ofício pelo juiz — dependem de provocação da parte interessada.
  • Caso não sejam arguidas no momento oportuno, considera-se que houve renúncia tácita, e o processo segue como se o vício não existisse.

Exemplos comuns de nulidade relativa incluem vícios formais em intimações ou irregularidades, na prática de atos que não causaram prejuízo relevante.


Categoria

Gravidade

Reconhecimento

Prazo para alegação

Interesse protegido

Pode ser alegado de ofício?

Ato Inexistente

Máxima

Judicial expresso



Imprescritível

Ordem jurídica fundamental

Não há prazo nem preclusão

Nulidade Absoluta

Alta

Judicial expresso

Até o trânsito em julgado, ou por ação rescisória

Interesse público

Sim

Nulidade Relativa

Moderada

Judicial expresso

Na primeira oportunidade (sob pena de preclusão)

Interesse privado

Não