Sentença
Disposições gerais (art. 485 a 488 CPC)
Ao julgar uma ação, o juiz pode proferir dois tipos de sentença:
- Sentença de mérito: quando ele realmente aprecia o que o autor pediu ao propor a ação, decidindo em favor de uma das partes.
- Sentença terminativa: extinção da ação sem julgamento do mérito - o pedido do autor não é apreciado nas situações em que, por algum vício, a ação não possui condições de chegar ao final.
Principal diferença: quando há sentença que não aprecia o mérito, nada impede que seja proposta nova ação fundada no mesmo pedido, uma vez que este não foi realmente discutido e julgado pelo juiz. É que a sentença terminativa não faz coisa julgada material!
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Dá-se quando é proferida a sentença chamada “terminativa” ou “extintiva”, aquela em que não há resolução de mérito pelo juiz. O artigo 485 do CPC traz diversas hipóteses em que o juiz irá extinguir o processo sem julgamento de mérito. Passemos a analisar cada uma delas.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – Indeferir a petição inicial”;
Situação em que a petição inicial – instrumento que contém o pedido do autor – possui algum vício que leve à necessidade de indeferi-la (petição inicial inepta). O juiz irá intimar o autor para corrigir os vícios que podem ser sanados e, se isso não ocorrer, extingue-se o processo sem análise do mérito. Os vícios que não podem ser sanados causam diretamente esta extinção processual. O Artigo 485 do CPC elenca as hipóteses de vícios insanáveis.
II – O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”;
Quando, mesmo após a intimação do juiz para que as partes se manifestem no prazo de cinco dias, elas não dão continuidade ao processo, pode-se dizer que houve o abandono da ação. Ocorre a extinção sem resolução do mérito.
III – Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”;
Também se pode chamar de abandono da ação pelo autor. O juiz intima o autor para que cumpra suas incumbências, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Normalmente, quem deve pagar os custos do processo é a parte sucumbente, ou seja, a parte que “perdeu” a ação.
IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”;
V – Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”;
A perempção ocorre quando, por três vezes, o autor abandona o processo ou causa sua extinção, ou seja, por três vezes aquela ação foi extinta sem resolução de mérito. Se isto acontecer, o autor fica impedido de repropor novamente a ação.
Já a litispendência consiste no fato de já haver outra ação idêntica em curso – mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Por fim, a coisa julgada se dá quando houve o exauriente julgamento de mérito de uma ação. Uma ação idêntica, então, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir se faz impossível de acontecer de novo. Tampouco caberão recursos desta ação (ora, a coisa julgada só se dá depois de passada a fase recursal, quando já houve trânsito em julgado).
VI – Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Não é possível que o autor proponha ação para pleitear direito do qual não seja titular; ele deve ter interesse legítimo no pedido que irá fundar na ação judicial. Sem a legitimidade, há extinção do processo sem julgamento de mérito.
VII – Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
Quando existe convenção de arbitragem ou arbitragem já instaurado, o juízo estatal não será mais competente para julgar a ação, cabendo às partes demandarem que a causa vá para juízo arbitral. Então, somente se receber pedido de uma das partes para tanto, o magistrado deve extinguir o processo sem apreciar seu mérito. Atenção: o magistrado não pode fazê-lo de ofício! Se nenhuma das partes pleitear a ida da causa para a arbitragem, o processo deverá correr normalmente como se não houvesse prévia convensão. Daí a competência acabará tornando-se do juiz togado mesmo.
VIII – Homologar a desistência da ação;
Hipótese em que o autor abre mão do direito que funda a propositura da ação. Quando a desistência se dá antes da contestação, ela independe de concordância do réu. Mas, se o réu já tiver contestado, é necessário que haja concordância deste para se extinguir a ação, uma vez que ele pode ter interesse na continuidade do processo. É importante ressaltar, ainda, que a desistência só poderá ocorrer até o momento em que é dada a sentença, nunca depois dela.
Para que a desistência produza efeitos jurídicos, é necessária a homologação desta pelo juiz (acontece, então, sentença em que não há resolução do mérito).
IX – Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
Casos em que o direito que funda a ação é personalíssimo, aquele direito que é relativo à pessoa de modo intransferível, e só por ela pode ser exercido. Ou seja, não é possível que seja transmitido aos herdeiros.
X – Nos demais casos prescritos neste Código.
§1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§2º – No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§3º – O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§5º – A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§6º – Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§7º – Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se”.
Repropositura da ação: É possível que, após proferida sentença que não resolva o mérito (sentença terminativa ou extintiva), o autor ajuíze novamente a mesma ação, desde que atenda aos seguintes requisitos.
- Correção dos vícios que causaram a extinção da ação;
- Pagamento das custas do processo extinto.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§1º – No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§2º – A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado”.
Perempção: “Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito” (art. 486, §3º, CPC).
Possibilidade do juízo de retratação: Se alguma das partes interpuser recurso de apelação, o juiz poderá, no prazo de cinco dias, retratar-se da decisão proferida (art. 485, §7º, CPC).
SENTENÇA DE MÉRITO
Também chamada de “sentença definitiva”; é proferida após o juiz apreciar o mérito, decidindo sobre o direito no qual se funda a ação. A sentença que aprecia o mérito faz coisa julgada, ou seja, a mesma ação não poderá ser proposta novamente, como ocorre com a sentença terminativa, pois o juiz conhece e decide sobre o direito que motiva a ação.
O artigo 487 do CPC traz um rol das hipóteses em que a decisão judicial irá resolver o mérito da ação. Iremos analisá-las a seguir.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção”;
O juiz julgará procedente ou improcedente o direito que dá causa a propositura da ação pelo autor, ou, ainda, quando o réu faz um novo pedido na oportunidade da contestação (reconvenção).
II – Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”;
A prescrição ou decadência do direito que funda a ação também ensejam o julgamento de mérito.
III – Homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”;
Hipótese em que o réu reconhece o direito alegado pelo autor na petição inicial; ou vice-versa, quando o autor reconhece o direito alegado pelo réu na contestação.
b) a transação”;
Quando as próprias partes chegam a um acordo, de modo que não seja mais necessária a continuidade do processo judicial.
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”.
Desistência do direito sobre o qual se funda a ação, por parte do autor.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Como o julgamento de mérito não dá direito a repropositura da ação (faz coisa julgada material), a sentença que reconhece prescrição ou decadência do direito de qualquer das partes não pode ser proferida antes que esta se manifeste no processo.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
A partir deste dispositivo, extrai-se o princípio de que, sempre que possível, o juiz deve tentar proferir liminarmente um julgamento de mérito para a ação, mesmo nas hipóteses em que se poderia apenas extinguir a ação sem analisa-lo, já que, nestes casos, é possível que a mesma ação seja proposta novamente.
Elementos Fundamentais da Sentença
De acordo com o artigo 489 do CPC,
são elementos essenciais da sentença:
I – O relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
Nas sentenças, contêm os argumentos do juiz: as questões de fato e de direito levadas em conta para a decisão que ele tomou.
III – O dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Fala-se na efetiva decisão tomada pelo magistrado para a ação em questão.
Decisões judiciais não fundamentadas: Há algumas situações em que as decisões judiciais poderão ser consideradas não fundamentadas.
Art. 489. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
Nos fundamentos, o juiz deverá explicar porque utilizou tais dispositivos para fundamentar sua decisão -relacionando-os com as questões de fato e de direito analisadas- e não apenas citar ou copiar os artigos de leis.
II – Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
O uso de conceitos vagos não é o suficiente para que a decisão seja considerada fundamentada.
III – Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
Por exemplo, o uso de um “modelo” de decisão já pronto.
IV – Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Para tomar a decisão, o juiz deve analisar todos os argumentos apresentados no processo que seriam capazes de influenciar seu resultado.
V – Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
Para basear sua decisão em precedentes e súmulas, é necessário que o juiz demonstre de que modo elas são adequadas ao caso.
VI – Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Quando as partes usam estes indicativos para fundamentar os direitos alegados na ação, caso o juiz decida de maneira diversa, ele deve demonstrar os fatos que levaram a isso.
Colisão de normas: Pode ocorrer quando, na existência de leis conflitantes, cada uma das partes utilize uma das normas colidentes para fundamentar seu direito. Portanto, na decisão, o juiz deverá explicar os motivos que considerou e a interpretação que utilizou para proferir a sentença.
Art. 489. [...]
§ 2º – No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§3º – A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Ação de obrigação de pagar quantia: O artigo 491 do CPC dispõe expressamente que a decisão deverá definir a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade de capitalização dos juros, mesmo que o pedido seja genérico. Isso não será necessário se...
I – Não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II – A apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.”
Limites da decisão judicial: A decisão do juiz deve dar-se dentro dos limites do pedido do autor; ou seja, são vedadas decisões infra petita (aquela que não julga todo o pedido, deixando parte dele não mencionada), extra petita (que julga algo que não estava no pedido, algo fora do que foi abarcado pelo autor) e ultra petita (julga o pedido inteiro mas dispõe sobre assuntos a mais, vai além do pedido).
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA
Após a publicação, a sentença só poderá vir a ser alterada pelo juiz nas hipóteses do artigo 494 do CPC:
I – Para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
Erros que são facilmente perceptíveis e fáceis de ser corrigidos.
II – Por meio de embargos de declaração.
Os embargos de declaração podem ser interpostos pelas partes no caso de sentença omissa, contraditória, obscura ou dúbia.
Hipoteca Judiciária
Quando a sentença condena o réu a pagar uma quantia em dinheiro, o autor poderá registrá-la em cartório como um título constitutivo de hipoteca judiciária, como forma de garantir que irá receber o valor determinado judicialmente (art. 495, caput e §2º, CPC).
De acordo com o §3º do mesmo dispositivo, a partir da realização da hipoteca, o beneficiário terá prazo de 15 dias para notificar o juízo da causa, para que a parte contrária seja intimada e fique ciente do ato.
Art. 495. [...]
§1º– A decisão produz a hipoteca judiciária:
I – Embora a condenação seja genérica;
II – Ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III – Mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.