Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

Prestação de fazer ou de não fazer

Quando a ação se refere a uma obrigação de fazer ou não fazer, a sentença judicial que defere o pedido do réu pode tanto conceder a tutela específica (o pedido em si) quanto determinar medidas que assegurem o resultado prático equivalente (art. 497, caput, CPC). No caso da pretensão de não fazer, não é preciso que tenha ocorrido algum dano ao autor, nem que haja dolo ou culpa do réu, para que o juiz conceda a tutela específica (art. 497, parágrafo único, CPC).

Prestação de entrega de coisa

Nas ações que têm por objeto uma obrigação de entregar coisa, a sentença deve determinar o prazo de cumprimento (art. 498, caput, CPC). Se o objeto da obrigação for a entrega de coisa indeterminada (especificada apenas por gênero e quantidade) e a escolha couber ao autor, este já deverá indicar a qualidade na petição inicial (art. 498, parágrafo único, CPC).

Indenização por perdas e danos

Conforme o art.499 do CPC, o juiz só poderá dar sentença que converta a obrigação em perdas e danos a pedido do autor ou caso seja impossível garantir o resultado pretendido através da prestação específica ou equivalente.

Art. 500, CPC.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

A sentença, além da indenização por perdas e danos, pode fixar multa que objetive coagir o réu a cumprir a determinação judicial.

Ação de emissão de declaração de vontade

O trânsito em julgado da sentença que julgar procedente o pedido, nas ações cujo objeto seja uma emissão de declaração de vontade, produz todos os efeitos desta (art. 501, CPC).

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