Comunicação entre Juízo e Parte - Citação - Parte V
A Citação é condição essencial para todo e qualquer processo?
Não, processos que resultem em indeferimento de petição inicial e improcedência liminar do pedido, não exigem citação.
Quem tem o dever de viabilizar a citação?
O Autor, pois, embora a providência seja determinada pelo Juiz, as custas e informações serão fornecidas pelo demandante no prazo de 10 dias.
Qual a natureza jurídica da citação?
A citação é um ato de comunicação direta, indicando que, a princípio, o objetivo é comunicar o demandado em pessoa. Mas, nada impede que seja feita na pessoa do representante legal ou convencional; nestes casos, será considerada como citação indireta.
A citação deve ser realizada imediatamente?
Considerando os prazos estabelecidos, em regra, não há condição que impeça que a citação seja feita prontamente. Só há 4 situações que a postergam:
- Enquanto perdurar culto religioso;
- Enquanto perdurar doença grave;
- Três dias seguintes ao casamento e;
- Sete dias seguintes à morte de um parente.
Art. 244, CPC. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
Quem é obrigado a realizar o cadastramento eletrônico?
Os litigantes habituais, fixados pela legislação como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, incluindo o MP e a Defensoria Pública. Todos os referidos estão submetidos à multa de 5% se descumprirem.
As pessoas naturais, microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão dispensados. Contudo, ME e EPP podem receber a multa se não tiverem endereço eletrônico no sistema REDESIM, um cadastro paralelo ao Poder Judiciário.