Comunicação entre Juízo e Parte - Citação - Parte II
Citação física
A citação física é a modalidade de citação mais tradicional e se orienta por alguns vetores interpretativos: princípio da instrumentalidade, princípio do prejuízo e a presunção de conhecimento do ato.
O princípio da instrumentalidade afirma que se considera válida a citação que atingiu o objetivo de integrar o réu à relação processual, independente dos erros que tiver.
O princípio do prejuízo é um resultado natural da instrumentalidade das formas, pois só admite a nulidade do ato que prejudicar a parte.
Por sua vez, a presunção de conhecimento do ato citatório é um efeito específico da citação pessoal, não aplicável à citação eletrônica e ficta. Ela é responsável por gerar revelia, uma vez que, não apresentando resposta, presumem-se relativamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor. É o que se chama de pena de confesso.
A Lei nº 14.195/21 estabeleceu que a citação física deve ser realizada no prazo de 45 dias úteis contados da propositura da ação. Assim como na citação eletrônica, o prazo não é para o juiz mandar realizar o ato, mas para a sua efetiva realização.
Excepcionalmente, é admissível a citação por carta rogatória quando o réu está no estrangeiro, em local acessível para a jurisdição brasileira. E diferentemente das demais espécies de cartas rogatórias, o autor não precisa comprovar o requisito de imprescindibilidade.
Existem três tipos de citação física: pelo correio, por oficial de justiça e pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria.
Citação física pelo correio
A citação é feita por meio da entrega de correspondência com aviso de recebimento (AR) e o prazo se inicia com a juntada do AR nos autos. A citação por correio é utilizada em quase todas as situações, exceto quando o citando for incapaz, pessoa jurídica de direito público ou residir em local não atendido pelos correios.
As ações sobre o estado das pessoas e de usucapião de imóvel que não seja de unidade autônoma de condomínio também não admitem a citação por correio e caso o autor demonstre justa causa para que se realize a comunicação por outra forma, também será substituída.
Art. 247, CPC. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei n. 14.195, de 2021)
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Citação por oficial de justiça
Se a citação por correio for frustrada ou não permitida, caberá a citação por oficial de justiça. Ela acontece via leitura do mandado e entrega da contrafé, um documento que contém a qualificação das partes e um resumo do processo.
De preferência, a citação por oficial de justiça é realizada entre às 6h e 20h dos dias úteis, embora o oficial de justiça possa flexibilizar seus horários mesmo sem autorização do juiz.
O início do prazo é a partir da juntada do mandado de citação positivo nos autos.
Citação feita pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria
É uma modalidade de citação conveniente. Realizada quando o citando ou seu advogado estão no fórum e casualmente tomam conhecimento de uma nova demanda após comunicação do chefe do cartório.