Comunicação entre Juízo e Parte - Citação - Parte IV
Efeitos da citação
A nulidade ou inexistência da citação é um dos vícios mais graves, de natureza, transrescisória. Existe até uma medida específica para combater o evento, denominada querela nullitatis, embora se utilize, também, a ação rescisória.
A querela nullitatis é uma ação judicial declaratória que tem como objeto a alegação, debate e demonstração da existência de vício processual insanável que macula a coisa julgada material.
O vício precisa ser ponderado à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e prejuízo, uma vez que o seu reconhecimento, ou seja, a constatação de que a citação não produziu seus efeitos, anulará todo o processo, tendo em vista a ausência do contraditório e ampla defesa.
Mas, se não houver vício na citação, ou se tratando de vício superável, pode-se afirmar que a citação produzirá três efeitos: induzirá litispendência, tornará litigiosa a coisa e constituirá o devedor em mora.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Induzir litispendência
A litispendência é um pressuposto processual extrínseco, negativo e de existência. Significa a existência de duas ações idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir.
Tornar litigiosa a coisa
Ao chamar o réu, a citação termina a triangulação processual e faz com que o objeto em discussão seja declarado litigioso. O regime jurídico da coisa litigiosa é diferente das demais, pois sofre limitações e está sob fiscalização do juiz.
Contudo, isso não proíbe que a coisa seja transferida para terceiro. Mas havendo má-fé, será considerado como ato contra a dignidade da justiça e chamado de inovação ilegal.
Constituição do devedor em mora
Aplica-se só para relações jurídicas com mora ex persona de efeito não automático. Sendo relação jurídica marcada pela mora ex re, de caráter declaratório, a citação não constitui o devedor em mora, tendo em vista que a própria lei já o fez com o vencimento da obrigação.
Havendo mais de um réu e citados em datas diferentes, o termo inicial para os juros de mora é a data da primeira citação.