Faculdades, deveres e ônus processuais
Continuando sobre Sujeitos Processuais
Após definir quais são os sujeitos, é importante destacar o que eles podem e não podem fazer dentro do processo. São duas as situações tratadas no Novo Código de Processo Civil:
Ato atentatório (art. 77, IV e V) e litigância de má-fé (art. 80)
Em termos de multas e repreensão, estes são tratados com rigor maior, porque beiram o código criminal. É por isso que, quando se compara com a litigância de má-fé, sua porcentagem é maior que a porcentagem de multa relacionada à litigância, 20%, enquanto que, na segunda, pode ser de 1 a 10%, e também a sanção do ato pode ser cumulativa, enquanto que, a da litigância se resume a indenização, honorários e despesas. Vale ressaltar que a multa fixada em cima do salário mínimo pode ser mais cara que a porcentagem em cima do valor da causa.
Mas, bem, por que diferenciar e sancionar as ações das partes dentro do processo? O Código de Processo Civil, em seu artigo 5º, trata da boa-fé, e esse princípio é desenvolvido ao longo do Código, portanto, estas sanções são impostas para que se tenha o justo andamento do processo, sem protelação, ofensas e falsas acusações. O Código de Processo Civil está permeado de princípios que visam à resolução do conflito da melhor maneira, como a razoabilidade do tempo do processo, a boa-fé, a imparcialidade etc.
Estas multas e sanções são direcionadas às partes, uma vez que elas são as envolvidas no processo, portanto, os advogados, defensores e outros trabalhadores da lei apenas serão responsáveis internamente pelos atos que realizarem de má-fé. Por fim, não apenas as condutas relacionadas às argumentações ou maneiras de adquirir vantagem dolosamente dentro do processo serão responsabilizadas, mas também as injúrias proferidas oralmente em audiência contra uma das partes e as por escrito nas peças dos autos.