A Relação Jurídica Processual
Antes de falarmos propriamente das pessoas dentro de um processo, precisamos falar sobre a relação de direito material, diferenciando-a do da relação de direito processual. Ora, todos exercemos atividades cotidianas como pedir uma pizza, andar de carro ou namorar, enfim. Enquanto estas atividades ocorrerem normalmente, sem qualquer dano ou conflito com alguém, elas têm seu desenvolvimento normal, mas, quando esta situação cotidiana passa a figurar um interesse para o Estado, daí falamos de direito processual.
Vamos pensar em algumas situações para entendermos melhor estas diferenças. O namoro, quando se torna casamento, surte interesse do Estado. Por ser oficializada a relação entre pessoas, ela pode mais provavelmente gerar repercussões que ultrapassem a esfera privada dos indivíduos envolvidos. Daí o interesse estatal de tutelar esta situação com as formalidades necessárias, considerando-se genericamente que o matrimonio influencia outras áreas do direito, como o direito de família. Agora, imaginando que este casamento não esteja ocorrendo de forma saudável para o casal e isto gera o divórcio. Quando há conflito, é necessário o direito processual para que, por meio do juiz, a parte que sente que seu direito foi violado tenha-o tutelado por meio do processo. O mesmo pode ocorrer em situações em que o divórcio ocorra de forma consensual, uma vez que o casamento é um instituto jurídico de interesse do Estado.
A parte que teve seu direito violado entra no poder judiciário pedindo que seu direito seja tutelado, havendo, assim, uma relação triangular: composta por Juiz e duas partes. Apesar de, erroneamente, parecer-nos que o juiz possui poderes ilimitados (muitas vezes por noticiários mal formulados), isto não é fato. Aliás, deve sempre o judiciário ser imparcial, de maneira a resolver o conflito entre as partes e agir na conformidade da lei.