O Perito
Artigos 156 a 158 do Código de Processo Civil
Perito: Dará assistência ao Juiz sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Art. 156 do CPC: O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. [...]
§ 5° Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Para atuar como perito, os profissionais devem estar previamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz estiver vinculado (art. 156, § 2º, CPC/2015)
Lembrete: O Impedimento fundamenta-se em elementos objetivos, implicando na proibição absoluto ao exercício da jurisdição.
Já a Suspeição, fundamenta-se em elementos subjetivos do agente, ou seja, um agente suspeito de ser imparcial pode ser afastado por isto. Ao manter algum contato íntimo ou regular com determinada pessoa que participe do processo, é de se crer que esteja favorecendo-a de alguma forma. É, portanto, um caso de suspeição.
Art. 158 do CPC: O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
Logo, é vedado ao Perito mentir.