O Depositário, o Administrador, o Intérprete e o Tradutor

Artigos 159 ao 161 do Código de Processo Civil

O depositário e o administrador são aqueles auxiliares responsáveis pela guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados. Assim como os demais auxiliares, o depositário e o administrador respondem pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causarem às partes (art. 161, CPC/2015).

Depositário infiel – Art. 161, parágrafo único, do CPC

O depositário infiel, ou seja, aquele que deixou de proceder à guarda e à conservação dos bens depositados deve responder pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, CPC/2015). Nesse ponto, é preciso lembrar que a Súmula Vinculante nº. 25 considerou ilícita a prisão civil do depositário infiel, independentemente na modalidade de depósito.

Art. 161.: O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Artigos 162 a 164 do Código de Processo Civil

Intérprete e tradutor são aqueles auxiliares nomeados pelo juiz para traduzir os documentos e atos originalmente expressados em língua estrangeira, bem como em linguagem dos surdos-mudos. A eles são aplicadas as escusas, impedimentos e responsabilidades relativas ao perito (art. 164, CPC/2015).

Art. 164.: O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.

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