O Escrivão, o Chefe de Secretaria e o Oficial de Justiça

Auxiliares da Justiça

Artigos 149 a 187 do CPC

Primeiramente, cumpre esclarecer que a Justiça não poderia funcionar se, ao lado do juiz, auxiliando-o, não houvesse grande número de serventuários anotando, preparando, dando ciência às partes ou, de qualquer modo, ajudando na realização dos atos processuais.

Ada Pellegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco os conceituam dizendo que “... são auxiliares da Justiça todas aquelas pessoas que, de alguma forma, participam da movimentação do processo, sob a autoridade do juiz, colaborando com este para tornar possível a prestação jurisdicional;”.

São auxiliares do juízo (art. 149, CPC/2015), além de outros cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão ou chefe de secretaria (arts. 152, 153 e 155, CPC/2015); o oficial de justiça (arts. 154 e 155, CPC/2015); o perito (arts. 156-158, CPC/2015); o depositário e o administrador (arts. 159-161, CPC/2015); o intérprete e o tradutor (arts. 162-164, CPC/2015); os conciliadores e os mediadores judiciais (arts. 165-175, CPC/2015). O Código também menciona como auxiliares do juízo o partidor (art. 651, CPC/2015), o distribuidor (arts. 284-290, CPC/2015), o contabilista (art. 524, § 2º, CPC/2015, por exemplo) e o regulador de avarias (arts. 707-711, CPC/2015).

Artigo 149 do CPC: O Escrivão, o Chefe da Secretaria, o Oficial de Justiça, o Depositário, o Administrador, o Interprete, o Tradutor, o Mediador, o Conciliador Judicial, o Partidor, o Distribuidor, o Contabilista e o Avaliador de Avarias.

Afora o juiz, o escrivão ou o chefe de secretaria são as autoridades mais importantes da vara. A celeridade e a eficácia da justiça dependem, em grande parte, da atuação desses serventuários. Suas atribuições vêm estabelecidas no Código (arts. 152 e 153, CPC/2015) e nas leis de organização judiciária.

O Escrivão, o Chefe da Secretaria e o Oficial de Justiça

Arts. 150 a 155 do Código de Processo Civil.

Escrivão e Chefe da Secretaria exercem cargo de chefia. Portanto, eles têm fé pública e são responsáveis civil e regressivamente pelos prejuízos que acarretarem às partes, na forma do art. 155, CPC/2015, e, nos seus impedimentos, são substituídos segundo as normas de organização judiciária e do art. 152, § 2º, CPC/2015. Todavia, na falta de substituto legal, o juiz nomeará pessoa idônea para dar andamento ao processo.

Ofício de Justiça:

Estadual: é o cartório;

Federal: é a secretaria;

O oficial de justiça é o servidor da justiça que, em regra, exerce suas atribuições fora da sede do juízo, melhor dizendo, incumbe a execução das ordens determinadas pelo juiz e a realização pessoal das citações, prisões, penhoras, buscas e apreensões, arrestos, avaliações e demais diligências próprias de seu ofício. Por exemplo, na execução ou cumprimento de sentença que estabeleça obrigação de pagar quantia, efetuada a penhora, o oficial de justiça avaliará os bens objetos da constrição, ressalvada a necessidade de conhecimentos especializados, caso em que o juiz nomeará perito para avaliar os bens (art. 870, parágrafo único, CPC/2015).

O oficial de justiça responde pelos atos praticados que possam causar prejuízos às partes ou ao andamento processual, e também respondem por atos prejudiciais o escrivão ou o chefe de secretaria. Nos termos do art. 155, CPC/2015, o descumprimento dos prazos e das ordens judiciais sem justo motivo (atos omissivos), assim como a prática de atos nulos com dolo ou culpa (atos comissivos), podem acarretar responsabilidade desses auxiliares, a não ser que, porventura, os atos tenham sido realizados a mando de outrem. A responsabilização é casuística.

Já o Escrivão ou Chefe de secretaria são os nomes que se dão ao servidor responsável pelos ofícios de justiça ou secretaria de vara, podendo possuir auxiliares tradicionalmente chamados de escreventes. Cada ofício é chefiado por um escrivão, podendo ter número indeterminado de escreventes.

Escrivão é o chefe de cartório.

Chefe de secretaria é o chefe da secretaria.

Funções do chefe da Secretaria e do Escrivão

Art. 152 do CPC: Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
      a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
      b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
      c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
      d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
§ 1° O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
§ 2° No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

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