I. Superendividamento e o Enunciado nº 08 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais:

O Enunciado nº 08 destaca que as ações cíveis sujeitas a procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Isso ressalta a importância de compreender quando um caso se enquadra como um procedimento especial e como isso pode impactar o acesso à Justiça pelos consumidores superendividados.

II. Competência da Justiça Estadual para Superendividamento:

A decisão da 2ª Seção do STJ, CC 192.140, estabelece a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos por superendividamento, mesmo quando envolve entes federais. Isso destaca a peculiaridade desse tipo de processo e a sua inserção no âmbito da Justiça Comum Estadual.

III. Legitimidade Ativa no Superendividamento:

O Art. 104-A do CDC confere legitimidade ativa ao consumidor superendividado. Vamos entender melhor quem é esse consumidor:

  • Pessoa Natural: A pessoa natural, de boa-fé, é aquela que, embora tenha a intenção de pagar suas dívidas, encontra-se impossibilitada, comprometendo seu mínimo existencial.
  • Exclusão da Pessoa Jurídica: A pessoa jurídica não possui legitimidade ativa. Sua via adequada é a Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2015), que possui procedimentos próprios para situações semelhantes ao superendividamento.

IV. Legitimidade Passiva no Superendividamento:

Os credores de dívidas provenientes de consumo, conceituados como fornecedores pelo CDC, são os legítimos demandados. Importante ressaltar quem não é considerado credor para esse fim, conforme o Art. 104-A, §1º do CDC, incluindo:

  • Credores de contratos dolosos sem o propósito de pagamento.
  • Credores de dívidas específicas, como contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários, créditos rurais, e dívidas provenientes de produtos ou serviços de luxo de alto valor.

V. Interesse Processual no Superendividamento:

O interesse processual, fundamental para a admissibilidade do processo, está relacionado à necessidade e utilidade da intervenção judicial. No caso do superendividamento, o interesse processual se configura pela existência de superendividamento sem a possibilidade de repactuação voluntária das dívidas entre as partes.

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