Tutela Jurídica das Coisas

Tutela Jurídica das Coisas

As ações possessórias podem objetivar tanto a proteção da propriedade como da posse.

Proteção da Propriedade

São as ações petitórias que visam à proteção da propriedade. Vejamos quais são:

  • Ações Edilícias. Aquelas propostas para que seja realizada uma complementação da área comprada (quando for entregue área menor), desfazer-se relação de compra e venda quando o bem entregue for de menor qualidade à do comprado, ou adequar o valor pago ao bem entregue.
  • Ação Reivindicatória. Utilizada no caso de proprietário do bem ter perdido sua posse e deseje reavê-la. Ação de Reintegração de Posse é uma Ação Reivindicatória.
  • Usucapião. Utilizada nos casos em que, após preencher os requisitos postos em lei, a pessoa requer que seja declarada como proprietária do bem sobre o qual tem mantido posse. A propriedade que já existe também poderá ser declarada pelo Juízo por meio de tal ação.
  • Ação de Imissão na Posse. Proposta pela pessoa que já é proprietária do bem, mas por algum motivo de ameaça ou turbação não consegue exercer sua posse.

Proteção da Detenção

Uma vez que o conceito de detenção justamente refere-se à pessoa que exerce a posse do bem em nome ou a mando de terceiro, não há procedimento judicial específico para a proteção deste instituto, por isso significaria ter direito a proteger a posse contra o verdadeiro proprietário da coisa.

Assim, não havendo proteção voltada à detenção propriamente dita, e dada a particularidade da sua situação fática, nota-se que alguma possibilidade havia que ser dada ao detentor da coisa para se proteger contra um terceiro que ameaçasse sua posse. Assim sendo, caso o exercício da posse sobre a coisa se veja ameaçado, é possível que o detentor exerça o Desforço Imediato da Posse, que é

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Vale destacar aqui que, por mais que o artigo diga “possuidor”, o desforço imediato de posse pode ser exercido especificamente pelo detentor, que, afinal, ainda que em nome de terceiro, exerce a posse do bem naquele momento.

Proteção da Posse

O nome dado às ações que têm a posse como causa de pedir é de Ação Possessória e, nestas ações, tanto a causa de pedir quanto o pedido em si são relacionados à posse demandada no processo.

É essencial destacar aqui a chamada exceção de domínio, vedada pelo Código de Processo Civil.

Como já dissemos lá atrás, o possuidor não necessariamente também é o proprietário, isto é, é possível ser possuidor sem ter propriedade do bem, que é o caso do detentor, por exemplo, bem como ser proprietário sem ter a posse.

Para separar bem tais institutos, é vedada a exceção de domínio, o que significa dizer que, em ações nas quais o que está sendo discutido é a posse, não é possível apresentar defesa alegando propriedade.

E é justamente esse entendimento que ensejou na Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal:

Será deferida a posse a quem, evidentemente tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.

Desta forma, não há mais a possibilidade de se rebater uma ação possessória com uma petitória, isto é, combater o alegado direito de outrem à posse utilizando propriedade. São institutos diferentes, afinal, que podem, ou não, coexistir entre si.

Ainda, vale pontuar que o possuidor pode exercer o desforço imediato da posse.

Objeto das Ações Possessórias

Apesar de não haver consenso na doutrina que firme um conceito final de posse, para fins de processo, basta entendermos que a posse consiste em um poder de fato sobre a coisa. Por esse motivo, os bens objetos de demandas possessórias devem ser corpóreos, palatáveis.

Inclusive, existem não uma, mas duas Súmulas versando sobre o assunto, a 228 do STJ e a 415 do STF. Respectivamente, em seus termos:

Súmula. 228 STJ. É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

Afinal, ideias não são bens corpóreos, ainda que possuem tutela jurisdicional por meio de leis como a dos direitos autorais. Não há um domínio físico sobre elas.

Súmula 415 STF. "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória"

Nesse caso, mesmo que a servidão de passagem não seja registrada nos moldes do Art. 1.378 do Código Civil, ela configura um direito mais palpável. Considerando que a servidão de passagem é o direito de passar por uma propriedade de outra pessoa, é como se quem tem o direito à servidão tivesse a posse do caminho, podendo portanto reivindicá-la judicialmente.

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