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As Ações Possessórias, aquelas cuja causa de pedir e pedido são relacionados à posse cuja proteção se pretende, podem ser majoritariamente três: Ação de Reintegração de Posse, a Ação de Manutenção de Posse e a Ação de Interdito Proibitório.

Entretanto, uma vez que são procedimentos de proteção à posse, antes devemos detalhar as ameaças à posse. Afinal, são estes os elementos que ensejaram a distribuição do processo.

O possuidor tem direito de se proteger contra o esbulho, a turbação e a ameaça, que consistem, respectivamente, na perda da posse, no incômodo ao exercício da posse e na ameaça à posse, fatos que são combatidos judicialmente por ações distintas.

Ação de Reintegração de Posse

Contra o esbulho, cabe Ação de Reintegração de Posse. Tratando-se de um imóvel, por exemplo, se, ao voltar de viagem, o possuidor vê outras pessoas no imóvel, está configurada a perda - esbulho - da posse, a qual pode ser reintegrada por meio da ação.

O esbulho, então, é a perda momentânea da posse, que pode ocorrer de diversas formas diferentes.

Art. 560. CPC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado em caso de esbulho.

Nesse caso, caberá ao Autor da ação (quem quer recuperar a posse) provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, e a data da turbação ou do esbulho.

Ação de Manutenção da Posse

Contra a turbação, como acabamos de ver no artigo 560 do NCPC, cabe Ação de Manutenção de Posse. Prevista no mesmo artigo da Reintegração de Posse, a Manutenção é proposta quando a posse não foi perdida, mas o possuidor não está conseguindo exercê-la plenamente. Em outras palavras, a turbação decorre da prática de atos abusivos que podem afrontar a posse, impedindo seu livre exercício, ainda que não cause o efeito de sua perda efetiva.

Então, quando percebida a turbação, a medida cabível é a ação de Manutenção da Posse, proposta contra a pessoa que está atrapalhando o exercício da posse.

Interdito Proibitório

Caso o possuidor perceba uma ameaça concreta e iminente ao exercício de sua posse, nos moldes do art. 567 do Código de Processo Civil, a medida jurídica cabível é a propositura de uma ação chamada Interdito Proibitório, que busca justamente evitar a perda ou o incômodo à posse antes que estes tenham efetivamente acontecido. Em seus termos:

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Nesse caso, o Juízo ainda pode estabelecer que a pessoa ameaçando a posse ou seu exercício tenha que pagar uma multa, incidente durante todo o período em que ameaça durar.

Fungibilidade das Possessórias

As ações possessórias seguem a regra das ações de procedimentos especiais e são fungíveis entre si, ou seja, existe uma forma processual criada especialmente para cada uma delas, mas é possível tomar uma por outra. Vejamos.

Como os conceitos de esbulho, turbação e ameaça à posse muitas vezes se confundem, o legislador achou por bem determinar que a propositura da ação “errada” não enseje a improcedência imediata. Conforme determina o CPC:

Art. 554 A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

Entretanto, firmemos que as ações possessórias são fungíveis apenas entre si. Isto é, a Ação de Reintegração de Posse pode ser substituída apenas pela de Manutenção da Posse ou pelo Interdito Proibitório, mas não por ações de procedimento comum.

Se, por exemplo, em vez de uma Ação de Reintegração de Posse o possuidor distribui uma Ação de Cobrança, não ocorrerá a fungibilidade.

Conforme os ensinamentos do Professor Antônio Carlos Marcato,

[...] Essa fungibilidade é justificável, pois o autor pleiteia, junto ao órgão jurisdicional, a tutela possessória pertinente e idônea, sendo irrelevante, portanto, uma vez demonstrada a ofensa à sua posse, tenha ele originalmente requerido tutela diversa daquela adequada à solução da injusta situação criada pelo réu. Aliás, por vezes o autor promove ação em razão de determinada conduta do réu e este modifica o estado de fato no curso do processo, impondo ao juiz, constatada tal circunstância, a concessão da tutela possessória pertinente.

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