A implementação do PBF é descentralizada: tanto a União quanto os estados, o DF e os municípios têm atribuições em sua execução, vinculada ao Ministério da Cidadania; mais especificamente à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social. Conforme dito antes, a Caixa Econômica Federal é o agente que executa as transferências dos pagamentos.

A Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, que agora integra o Ministério da Cidadania, conta com um instrumento que mede a qualidade da gestão local do PBF e do Cadastro Único. Trata-se do Índice de Gestão Descentralizada (IGD). Com base nele, o governo federal repassa recursos para apoiar as ações do PBF em cada local. Os recursos do IGD são transferidos do Fundo Nacional de Assistência Social para os Fundos Estaduais ou Municipais, e esse cofinanciamento permite a incorporação de recursos como receita própria no orçamento de estados e municípios para serem reinvestidos na gestão local do programa. Além disso, tendo em conta a importância da intersetorialidade destacada no Decreto n. 5.209/04, as atividades devem ser planejadas de modo integrado e articulado com as searas de educação, assistência social e saúde, priorizando as demandas da gestão local de forma sinergética tanto do Programa Bolsa Família quanto do Cadastro Único.

Conselho Gestor do Programa Bolsa Família – CGPBF

O Decreto n. 5.209/04, que regulamenta a Lei n. 10.836/04, institui o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família (CGPBF), órgão colegiado – composto por titulares do Ministério da Cidadania (que o presidem), do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde, do Ministério da Economia, da Casa Civil da Presidência da República e da Caixa Econômica Federal –, de caráter deliberativo, atualmente vinculado ao Ministério da Cidadania. Segundo o art. 5º do Decreto, o órgão objetiva (i) formular e integrar políticas públicas, (ii) definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e a implementação do PBF e (iii) apoiar iniciativas para instituições de políticas públicas sociais visando a promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa nas esferas federal, estadual, do DF e municipal.

Segundo o art. 16 do Decreto, as despesas do PBF correrão à conta das dotações alocadas nos programas federais de transferência de renda, bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social da União consignadas ao Programa. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa Família com as dotações orçamentárias existentes. Isto é, não é porque há um número n de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal que esse mesmo número n será de beneficiários do PBF. O cadastramento é um pré-requisito mas não implica a entrada automática das famílias no Programa nem no recebimento do benefício. Mensalmente, o Ministério da Cidadania seleciona de forma automatizada com base nos outros requisitos exigidos as famílias que serão listadas como beneficiárias.

 

Encontrou um erro?