Os requisitos necessários para que alguém tenha o direito a gozar do benefício previdenciário do auxílio-reclusão são:

  • Que o indivíduo beneficiado seja dependente do segurado que se encontra detento;
  • Que o detento seja de fato segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), isto é, esteja contribuindo ao fundo do RGPS ou esteja em gozo de período de graça (período em que o segurado do INSS mantém seus direitos perante à Previdência Social após deixar de contribuir);
  • Que o segurado em detenção seja de baixa renda;
  • Que o segurado esteja recolhido à prisão em regime fechado;
  • O segurado não pode estar recebendo remuneração da empresa, aposentadoria de qualquer espécie, abono-remuneração da empresa, abono de permanência em serviço ou auxílio-doença.

Requerimento

Lei 8.213/91

Art. 80 

§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. 

O requisito constitutivo é que a pessoa esteja na condição de presidiário, ou seja, esteja na prisão. 

É necessário se comprovar documentalmente que o segurado está em recolhimento efetivo à prisão. Além disso, essa documentação deve ser apresentada a cada três meses. 

Baixa renda 

Vale lembrar, também, quais as limitações que contornam o conceito de baixa renda no contexto brasileiro – requisito para ser segurado do auxílio em questão.

Assim, destaca-se o art. 116, §1° do Decreto 3.048/99: 

§ 1º  Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.    

Logo, para ser considerado de baixa renda, o indivíduo deve receber uma renda mensal igual ou inferior a R$ 1.425, 56. 

Cálculo da renda mensal bruta 

O cálculo da renda mensal bruta está previsto no art. 80, §4° da Lei 8.213/91: 

Art. 8° 

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Portanto, deve-se conferir o valor dos salários de contribuição dos 12 meses antecedentes ao mês que o indivíduo foi recolhido à prisão. Depois soma-se os valores de contribuição desse período e divide por 12. Essa será a média do salário de contribuição. 

A média apurada deve ser igual ou inferior a R$ 1.425, 56.

Caso o segurado recluso exerça alguma atividade remunerada de cunho social no período em que está cumprindo a pena em regime fechado, ele não perderá o direito ao recebimento do auxílio-reclusão

Entretanto, segundo entendimento e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode-se flexibilizar o limite constitucional de baixa renda. No caso do julgamento do RESP 1479564, julgado pela primeira turma no ano de 2014, por exemplo, a segurada reclusa tinha recebido, no último mês, R$ 10,82 reais a mais do que o limite estipulado para o critério de baixa renda.O entendimento foi que os dependentes da segurada poderiam usufruir do auxílio reclusão. 

Além disso, vale destacarmos também que:

Instrução Normativa INSS 77/2015

Art. 387 

O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.

Durante o período em que o detento (segurado) estiver recluso em regime fechado ele terá direito ao auxílio reclusão. A partir do momento que o segurado é solto, ele não receberá mais o respectivo benefício. 

Morte do detento 

Decreto n° 3.048/99: 

Art. 118.  Na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art. 105 ao art. 115. 

Parágrafo único.  Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão da não comprovação da baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido no prazo previsto no inciso IV do caput do art. 13.    

O art. 13, IV dispõe sobre o período de carência, que é de 12 meses. 

Encontrou um erro?