Conceito e Beneficiário

Conceito

O auxílio-reclusão trata-se de um benefício previdenciário que é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão (pessoa privada de liberdade que se encontra no sistema penitenciário), desde que o segurado não esteja recebendo remuneração de empresa, aposentadoria de qualquer espécie, abono de permanência em serviço ou auxílio-doença.

Em grande medida, graças às incompreensões do senso comum acerca do auxílio-reclusão e de como ele ocorre de fato (a exemplo de seu caráter contributivo), é comum ouvirmos da opinião pública dizeres que degradam a imagem de defensores de direitos humanos por eles “atuarem em prol dos direitos de bandidos”.

Veremos, entretanto, que, além de o auxílio não ser voltado àqueles que estão encarcerados, mas aos que dele dependem, existem requisitos e regras a serem seguidas na aplicação de tal auxílio que tornam sua função claramente a de prezar pela simples dignidade humana. Vale lembrar que a Constituição prevê o Princípio da Humanidade, inclusive na aplicação de pena e no resguardo das garantias fundamentais de qualquer indivíduo em privação de liberdade.

Fora isso, o Estado brasileiro internalizou, em seu ordenamento jurídico, inúmeros compromissos internacionais — como as Regras de Mandela (2015) e a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984/1991).

Todos dizem respeito à proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas encarceradas. A garantia de benefício previdenciário a elas, pois, inclui-se nesse rol de prerrogativas:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Beneficiário

São os dependentes do segurado recolhido à prisão. Com o advento da Emenda Constitucional 20/1998, houve uma restrição à proteção social do auxílio-reclusão, passando a demandar-se que o segurado preso seja enquadrado como de baixa renda (até meio salário mínimo de renda per capita e/ou até três salários mínimos totais para a família), de acordo com a nova redação do art. 201, IV da CF/88. Nesse sentido:

Lei n. 8.213/91

Art. 16:

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.