Data de Início do Benefício
Com a Reforma da Previdência, o auxílio-reclusão sofreu algumas alterações. Dentre elas podemos citar que para o recebimento desse benefício, é necessário o preenchimento da carência.
É importante de atentar que a carência corresponde a 24 contribuições. É a partir do cumprimento dessa carência que o segurado deverá observar os outros requisitos para os dependentes usufruírem do auxílio-reclusão.
Data de Início do Benefício
Lei n° 8.123/91:
Art. 8° O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Regra Geral: A data de início do recebimento do auxílio-reclusão corresponde à data de prisão do segurado, caso o requerimento seja feito em até 90 dias desta.
Se encaminhado ao INSS após esse período, a data a ser contada como inicial passa a ser a data de entrada do requerimento.
Exceção: O prazo é de 180 dias para filho menor de 16 anos
No que diz respeito à manutenção do benefício, que será devido enquanto o segurado permanecer recluso, o beneficiário deverá apresentar, trimestralmente, um atestado de que o segurado continua detido ou recluso. Vale lembrar que o auxílio-reclusão não se trata de um presente ao apenado com o amparo à família, mas, sim, de um amparo à família do detento que é, comumente, surpreendida com a reclusão deste e, subsequentemente, com a diminuição ou a cessação da renda familiar.
Então, a regra geral, pode-se resumir pelo esquema: