Uso de EPI e Segurados Contemplados

Uso de EPI e EPC X Aposentadoria Especial

O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), que geralmente é feito por um engenheiro do trabalho, e o PPP, são documentos listados em normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que devem ser, obrigatoriamente, elaborados pelas empresas, pois prevêem os riscos da atividade, bem como os EPIs e EPCs a serem utilizados pelos trabalhadores, proporcionando proteção de modo mais eficiente.

EPI: equipamento de proteção individual.

EPC: equipamento de proteção coletiva.

O EPI e  o EPC servem para reduzir o risco ao qual o trabalhador está sendo submetido no exercício de sua atividade. 

O INSS entendia que se o EPI pudesse neutralizar a nocividade de maneira comprovada, e fossem respeitadas as normas regulamentadoras do MTE, o tempo de trabalho não seria considerado especial (posição mais restritiva). No entanto, essa posição gerou grandes discussões no Judiciário. 

O STF, por sua vez, entendeu que a eficácia do EPI não altera o tempo exercido em condições especiais para fins de aposentadoria (posição mais ampliativa).

Segurados Contemplados

Os segurados que podem ser contemplados pelo benefício da aposentadoria especial são os:

  • empregados;
  • trabalhadores avulsos
  • cooperados (contribuintes individuais) : só foram incluídos a partir de abril de 2003, com a Lei 10.666/2003.

Alíquota SAT/RAT

A contribuição SAT/RAT é responsável pelo financiamento do benefício da aposentadoria especial.

O artigo 7º da Constituição Federal dispõe sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que o inciso XXVIII trata especificamente sobre o seguro contra acidentes do trabalho (SAT), nos seguintes termos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Esse dispositivo funciona como uma espécie de política para impedir que as empresas coloquem seus trabalhadores em risco. No entanto, trata-se de uma norma de eficácia limitada, ou seja, que depende de uma regulamentação futura para gerar efeitos. Assim, foi editada a Lei 8.212/91, a qual previu a contribuição para o SAT (Seguro Acidente de Trabalho) nos seguintes termos:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

[...]

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Percebe-se que a contribuição a ser paga varia de acordo com os riscos gerados por cada empresa: quanto maior o risco, maior o valor devido. No entanto, mesmo após essa regulamentação, ainda restava a dúvida: como o empregador sabe se a sua atividade econômica tem mais risco ou menos risco?

Esse problema foi resolvido a partir da edição do Decreto 3.048/99 (anexo V), que estabeleceu diferentes graus de risco ambiental do trabalho (RAT) conforme a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE). Isso significa que a alíquota a ser paga pelos riscos do ambiente de trabalho varia de acordo com a atividade econômica exercida. 

Atenção! SAT e RAT não são a mesma coisa. O SAT é uma garantia dada ao trabalhador  por meio da Constituição, cuja implementação depende de um custeio/contribuição. Esse valor, por sua vez, está vinculado ao RAT. Logo, o RAT é usado para calcular a contribuição ao SAT. Por isso essa contribuição ficou conhecida como SAT/RAT.

Na prática do custeio da previdência, o RAT surgiu para atualizar a aplicação do SAT, mas não se pode dizer que são a mesma coisa.

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