Embora a CF proíba a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários como regra geral (art. 201, §1º, da CF), existem exceções, quais sejam:
Com o objetivo de concretizar o princípio da igualdade entre os segurados, esses sistemas diferenciados surgem a fim de colocar trabalhadores desfavorecidos no mesmo patamar dos trabalhadores regulares, por meio de distinções, fazendo com que todos usufruam do benefício previdenciário com saúde.
A aposentadoria especial serve para determinadas funções que são desempenhadas em circunstâncias que podem afetar a saúde do trabalhador. É o caso de indivíduos que trabalham em contato permanente com materiais ionizantes, substâncias radioativas, materiais inflamáveis, ruídos contínuos ou intermitentes, bem como a exposição constante ao calor, frio, umidade e vibrações.
A aposentadoria especial é assim nomeada justamente em razão dessas circunstâncias peculiares, que permitem a aplicação de critérios especiais de tempo de serviço, de forma a diminuir o risco de eventual prejuízo ao trabalhador.
Quanto à idade e o tempo de contribuição, a aposentadoria especial poderá ser concedida em 3 hipóteses:
O INSS faz uma análise da atividade exercida pelo indivíduo, e dos fatores que a tornam especial, e examina as condições em que realiza sua função. A partir dessas informações, a entidade classifica os trabalhadores dentro dos patamares acima especificados. Sendo assim, a condição especial é comprovada pelo INSS.
Uma profissão/categoria específica nem sempre será englobada pela aposentadoria especial, mas somente uma situação específica dentro dessa profissão/categoria. Por essa razão, a análise do INSS é feita caso a caso.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento elaborado pela empresa com o auxílio de profissionais especializados, que podem ser o médico do trabalho ou o engenheiro de segurança do trabalho. Dele constam informações detalhadas acerca das condições em que é exercida a função. No caso de rescisão contratual, a empresa tem um prazo para entregar uma cópia do PPP ao funcionário, sendo que, se não o fizer, poderá ser multada. O documento atesta a existência dessa situação especial e auxilia o INSS na análise da concessão de aposentadoria especial.
Se o trabalhador não tiver a cópia do PPP, poderá provar a condição especial perante o INSS por outros meios. Apesar disso, a jurisprudência se consolidou no sentido de que não é possível a concessão do benefício especial previdenciário com base exclusivamente em prova testemunhal.
São mais flexíveis do que os requisitos da aposentadoria comum. O primeiro requisito para recebimento do benefício previdenciário especial é a exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, de acordo com critérios qualitativos e quantitativos fixados pelo INSS.
Além disso, essa exposição ao agente nocivo deve ser permanente, nos termos do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Sendo assim, a exposição permanente deve ser inerente à função exercida.
Atenção! O adicional de insalubridade ou periculosidade é regulado pelo direito do trabalho, e funciona como uma espécie de indenização pelo risco sofrido pelo trabalhador ou pelo ambiente insalubre no qual trabalha. O recebimento desses valores não torna o trabalhador necessariamente apto a receber aposentadoria especial. Além disso, esses adicionais não são pré-requisitos para concessão desse benefício. Portanto, o recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade não é requisito para a aposentadoria especial.
Os agentes nocivos estão previstos no anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e podem ser reunidos em 3 grupos: