Suspensão Condicional da Pena - Suspensão Condicional do Processo

Antes de prosseguirmos com os próximos assuntos, é muito importante evitarmos desde já um engano muito comum: confundir a suspensão condicional da pena com a suspensão condicional do processo.

A suspensão condicional do processo está prevista na Lei do Juizados Especiais, a Lei 9099/95, em seu artigo 89:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

 II - proibição de frequentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Da leitura do artigo, conseguimos extrair as principais diferenças entre a suspensão condicional da pena e a suspensão condicional do processo.

Na suspensão condicional do processo, não há pena imposta, pois ainda não houve condenação. Esse benefício é oferecido pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, e réu poderá aceitá-lo ou não.

Por não haver pena imposta, o critério quantitativo para a suspensão do processo é a pena abstrata, ou seja, aquela prevista no tipo penal. Se cumpridas as condições impostas para a suspensão, a punibilidade do réu é extinta, bem como o fato deixa de ser apto a gerar reincidência.

Diferente cenário ocorre na suspensão condicional da pena. Aqui já se fala em pena concreta, ou seja, aquela que foi aplicada na sentença condenatória. Assim, o momento processual para a aplicação também é diferente, pois já existe sentença.

A suspensão condicional da pena, ainda, independe de aceitação do réu para a sua aplicação.

Por fim, se cumpridas as condições impostas no período de prova, ficará extinta a pena, sendo que haverá reincidência.

Abaixo segue um quadro explicativo com as principais diferenças entre os institutos para auxiliar na memorização.

 

Suspensão condicional do processo

Suspensão condicional da pena

Fundamento legal

Artigo 89 da Lei 9099/95

Artigo 77 do CP

Aplicação

Crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano

Condenação a pena igual ou inferior a dois anos

Momento processual

Oferecimento da denúncia

Sentença

Aceitação

Depende de aceitação do réu

Não depende de aceitação do réu

Efeito do cumprimento das condições

Extinção da punibilidade

Extinção da pena

Efeito da revogação do benefício

Prosseguimento do processo

Cumprimento da pena

 

 

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