Suspensão Condicional da Pena - Suspensão Condicional do Processo
Antes de prosseguirmos com os próximos assuntos, é muito importante evitarmos desde já um engano muito comum: confundir a suspensão condicional da pena com a suspensão condicional do processo.
A suspensão condicional do processo está prevista na Lei do Juizados Especiais, a Lei 9099/95, em seu artigo 89:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Da leitura do artigo, conseguimos extrair as principais diferenças entre a suspensão condicional da pena e a suspensão condicional do processo.
Na suspensão condicional do processo, não há pena imposta, pois ainda não houve condenação. Esse benefício é oferecido pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, e réu poderá aceitá-lo ou não.
Por não haver pena imposta, o critério quantitativo para a suspensão do processo é a pena abstrata, ou seja, aquela prevista no tipo penal. Se cumpridas as condições impostas para a suspensão, a punibilidade do réu é extinta, bem como o fato deixa de ser apto a gerar reincidência.
Diferente cenário ocorre na suspensão condicional da pena. Aqui já se fala em pena concreta, ou seja, aquela que foi aplicada na sentença condenatória. Assim, o momento processual para a aplicação também é diferente, pois já existe sentença.
A suspensão condicional da pena, ainda, independe de aceitação do réu para a sua aplicação.
Por fim, se cumpridas as condições impostas no período de prova, ficará extinta a pena, sendo que haverá reincidência.
Abaixo segue um quadro explicativo com as principais diferenças entre os institutos para auxiliar na memorização.
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Suspensão condicional do processo |
Suspensão condicional da pena |
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Fundamento legal |
Artigo 89 da Lei 9099/95 |
Artigo 77 do CP |
Aplicação |
Crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano |
Condenação a pena igual ou inferior a dois anos |
Momento processual |
Oferecimento da denúncia |
Sentença |
Aceitação |
Depende de aceitação do réu |
Não depende de aceitação do réu |
Efeito do cumprimento das condições |
Extinção da punibilidade |
Extinção da pena |
Efeito da revogação do benefício |
Prosseguimento do processo |
Cumprimento da pena |