Suspensão Condicional da Pena - Período de Prova e Fiscalização

Conceito

Como você deve ter percebido a partir da leitura dos itens anteriores, o período de prova é o tempo fixado na sentença para o cumprimento das condições impostas para a concessão do sursis.

O período de prova tem início com a chama audiência admonitória ou advertência, realizada pelo juiz após o trânsito em julgado da condenação.

A audiência admonitória está prevista no artigo 160 da LEP:

LEP

Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.

A nomenclatura admonitória vem de admoestação, ou seja, advertência. Trata-se do momento em que o juiz adverte ao réu de que o Estado deixou de lhe aplicar a pena privativa de liberdade mas demanda, em retorno, que se cumpram as dadas condições impostas na sentença.

Duração

O período de prova varia de acordo com o tipo de sursis. No sursis comum e no sursis especial, o período de prova é de 2 a 4 anos.

No sursis etário ou humanitário o período deve ser fixado (art. 77, § 2º, do CP) entre quatro e seis anos. No caso de condenação superior a dois anos e inferior a quatro anos e entre dois e quatro anos, no caso de condenação não superior a dois anos.

A fiscalização do cumprimento das condições impostas para a suspensão da pena é atribuída pelo juiz ao serviço social penitenciário, patronato, conselho da comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionado pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou por ambos, conforme previsão do artigo 158,§3º do CP.

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