Conceito e Histórico
Conceito
O princípio da insignificância é uma causa de excludente de tipicidade, caracterizada pela não configuração (ausência) de tipicidade material do fato praticado pelo agente, ou seja, pela desconsideração da incidência do fato típico por motivos de este ter sido praticado insignificante ou irrelevantemente.
Assim é porque o direito penal busca proteger bens jurídicos contra danos, mas algumas condutas, ainda que tipificadas, acabam por não causar dano significativo que justifique a aplicabilidade do direito penal.
Histórico
A doutrina mundial considera incontroverso o fato de que o princípio da insignificância foi sistematizado com caráter científico pela primeira vez em 1964, baseados nos ensinamentos de Claus Roxin, com fundamento no brocardo minimis non curat preator (o pretor não cuida de coisas pequenas). Apesar desse fundamento, existe grande divergência acerca da origem desse princípio; alguns não aceitam sua origem romana.
Os que defendem a origem romana do instituto discorrem sobre a natureza dos delitos, ou seja, a separação destes entre público e privado. No Direito Romano, os delitos privados eram aqueles praticados sem violência, não sendo dignos de atenção maior por parte dos representantes do Estado, devendo as partes instruírem o feito e chegarem a um acordo utilizando a via da arbitragem estatal e as leis civis. Por outro lado, quando se tratava de delito público, os representantes estatais romanos atuariam por meio de um magistrado.
Em via alternativa, existem os que rechaçam a origem romana do instituto por acreditarem que, por conta das avançadas leis civis da época e o contexto, a atuação do Estado era necessária com menos frequência, sendo que este só não atuava nos casos de menor importância por essa razão. Ademais, alguns autores alegam que o brocardo minimis non curat preator sequer pode ser rastreado até os tempos romanos.
Enfim, ultrapassadas as questões iniciais históricas mais antigas, passemos a analisar as questões mais recentes acerca do princípio da insignificância e seu surgimento na idade moderna.
Inicialmente, observe-se que o primeiro texto legal a apresentar o instituto foi a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada na França em 1789. Nos termos do art. 5º, vejamos:
Art. 5.º A lei proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Posteriormente, em 1896, o jurista alemão Franz von List propôs a retomada do conceito histórico anteriormente estudado com a máxima do minimis non curat preator como forma de frear o avanço da rigorosa legislação penal germânica no período.
Na visão do autor, o direito penal estava sendo usado em excesso pelo Poder Legislativo, sendo necessária a criação de mecanismos de conteúdo axiológico, moral, relacionado às práticas concretas dos indivíduos e de seus resultados naturalísticos.
Todavia, a referida necessidade somente foi posta em prática no período pós Segunda Guerra Mundial, vez que milhares de alemães famintos e sem possibilidade de gozar de dignidades básicas acabavam por furtar para sobreviver. Neste cenário, caso o texto frio da lei fosse aplicado sem ressalvas, as penitenciárias alemãs não teriam como comportar a quantidade de detentos.
Nesse contexto histórico, Claus Roxin inaugura, em 1965, o Princípio da Insignificância como Causa Excludente de Tipicidade Material, o qual afasta a incidência da norma penal em condutas de baixa reprovabilidade.