Bagatela Própria e Imprópria
Bagatela Própria
O denominado princípio da bagatela é inspirado na doutrina alemã, abarcando
(a) o princípio da insignificância, também conhecido como bagatela própria;
(b) o princípio da irrelevância penal do fato, também denominado de bagatela imprópria.
O princípio da insignificância, também chamado de bagatela própria, procura eliminar a tipicidade material nos casos em que a conduta praticada pelo agente é irrelevante ou quando a conduta do agente não apresenta risco ou lesão ao bem jurídico. Procura-se interpretar tal causa excludente de tipicidade de forma objetiva, sem que as circunstâncias pessoais dos acusados possam interferir no livre convencimento motivado dos magistrados.
Bagatela Imprópria
Por outro lado, temos o famoso princípio da irrelevância penal do fato, também denominado bagatela imprópria, que procura extinguir a punibilidade de condutas que, apesar de apresentarem certa relevância penal, acabam por tornar desnecessária a aplicação da pena.
O fundamento do princípio da irrelevância penal do fato encontra-se no art. 59 do Código Penal, que põe mandamento legal para que o magistrado fixe a pena do acusado conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Vejamos:
Possível concluir que, em determinadas circunstâncias, a fixação da pena para um delito será desnecessária. Por exemplo, a doutrina elenca o pagamento do tributo devido como forma de extinção da punibilidade nos crimes tributários e, também no peculato culposo, extingue-se a punibilidade se reparados os danos antes do trânsito em julgado do processo.Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
Consequências Processuais
As consequências processuais de ambos os princípios serão diferentes também, como veremos a seguir.
Na bagatela própria, deverá ser instaurado inquérito policial, vez que somente quando o caso passa para o Ministério Público é que caberá ao promotor de justiça formular o pedido de arquivamento dos autos fundamentado na ausência de tipicidade material da conduta praticada ou na irrelevância de seu resultado. Na hipótese de o parquet oferecer a denúncia, deverá o magistrado absolver sumariamente o acusado com fundamento no art. 397, III do Código Penal:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
Por fim, se o magistrado não absolver o denunciado, caberá à defesa ingressar com Habeas Corpus a cada nova etapa processual.
Por outro lado, se o indivíduo for beneficiado pelo princípio da irrelevância penal do fato, este somente poderá ser aplicado ao final do processo criminal, vez que todas as circunstâncias envolvidas no delito, sobretudo as de ordem subjetiva, precisam ser analisadas, e isso decorrerá naturalmente do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a bagatela imprópria será verificada no momento em que o magistrado, ao analisar um caso típico, antijurídico e culpável, dispensar a cominação da pena por força de circunstâncias particulares e subjetivas do acusado.