O homicídio simples, via de regra, não entra no rol de crimes hediondos. Só será crime hediondo o homicídio simples se cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente. No entanto, qualquer homicídio qualificado será considerado hediondo.
Em resumo, são considerados crimes hediondos os seguintes tipos de homicídio:
Das lesões corporais, são crimes hediondos as lesões gravíssimas. As lesões leves e graves não são hediondas.
As lesões gravíssimas são aquelas que resultam:
Além das lesões gravíssimas, também são consideradas hediondas as lesões corporais seguidas de morte praticadas contra autoridade ou agente dos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau.
Apenas uma modalidade de furto é hedionda: o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.
Até 2019, somente o roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) era considerado hediondo. Com o advento do pacote anticrime, esse rol de crimes hediondos relativos ao roubo aumentou, abarcando as seguintes figuras:
A partir de 2021, com o advento da Lei 14.811, de 2024, passou a também ser considerado um crime hediondo:
São hediondas as seguintes modalidades de extorsão:
Também a partir de 2021, passaram a ser consideradas hediondas as condutas:
Dos crimes contra a dignidade sexual, são hediondos três:
Dos crimes do estatuto do desarmamento (Lei 10.826/03), existem três modalidades hediondas:
Além desses crimes, são considerados hediondos os seguintes tipos penais:
Podemos resumir os crimes hediondos através da seguinte tabela:
| Crime | Descrição |
|---|---|
| Homicídio | Homicídio simples praticado por grupo de extermínio; Homicídio qualificado (todos) |
| Lesão corporal | Lesões corporais gravíssimas; Lesões corporais seguidas de morte praticadas contra autoridade |
| Furto | Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum |
| Roubo | Roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, inciso V); Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso permitido (art. 157, §2º‑A); Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, §2º‑B); Roubo qualificado pelo resultado morte ou lesão corporal grave (art. 157, §3º) |
| Induzimento ao Suicídio | Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e §4º) |
| Extorsão | Extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima (art. 158, §3º, CP); Extorsão qualificada pela ocorrência de lesão corporal grave ou morte (art. 158, §3º, CP); Extorsão mediante sequestro, com ou sem qualificadoras (art. 159, CP) |
| Crimes contra a dignidade sexual | Estupro (art. 213, caput e §§1º e 2º); Estupro de vulnerável (art. 217‑A, caput e §§1º–4º); Favorecimento da prostituição ou exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável (art. 218‑B, caput e §§1º e 2º) |
| Crimes do estatuto do desarmamento | Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16); Comércio ilegal de arma de fogo (art. 17); Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição (art. 18) |
| Sequestro e Tráfico de Pessoas | Sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 anos (art. 148, §1º, inciso IV); Tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149‑A, caput, incisos I–V, e §1º, inciso II) |
| Outros crimes | Genocídio (arts. 1º–3º, Lei 2.889/56); Organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo (Lei 12.850/13); Epidemia com resultado morte (art. 267, §1º, CP); Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e §§1º, 1º‑A e 1º‑B, CP); Agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar participação de criança ou adolescente em cenas de sexo explícito (§1º do art. 240, ECA); Exibir, transmitir ou facilitar transmissão em tempo real de cena de sexo explícito ou pornográfica com criança ou adolescente (§1º do art. 240, ECA); Adquirir, possuir ou armazenar registro de cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente (art. 241‑B, ECA) |