Conceito de Tentativa e sua Consequência Jurídica

É muito comum encontrarmos reportagens nas quais se fala da ocorrência da tentativa de um crime. Este instituto está previsto no artigo 14, inciso II, do Código Penal, com a seguinte redação:

Art. 14 - Diz-se o crime:

(...)

 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Logo, o crime é considerado tentado se, após iniciada a execução, o crime não vir a se consumar por força de circunstâncias alheias à vontade do agente. Ou seja, o agente deve querer que o crime venha a se consumar, mas ocorre algo que ele não planejava e o resultado criminoso por ele pretendido deixa de se realizar.  

A importância da tentativa reside no fato de ela ser uma causa de diminuição da pena, já que, se verificada, deve ser aplicada a pena correspondente ao crime consumado com a obrigatória diminuição de um a dois terços. A incidência da maior ou menor fração de diminuição da pena depende principalmente do quão perto o agente esteve de consumar o delito que ele queria praticar.

Um outro ponto importante são os conceitos de crime unissubsistente e plurissubsistente. Como, no crime unissubsistente, a prática de um único ato executório já é suficiente para consumar a infração penal, não há espaço para a ocorrência da tentativa, vez que o início da execução se confunde com o momento consumativo do delito em sí. Por isto, a tentativa é possível somente em relação aos crimes plurissubsistentes, dado que a multiplicidade de atos executórios permite que o agente dê início à execução mas não consiga realizar o próximo ato executório por força de circunstância alheia a sua vontade.

 

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