Exaurimento
O conceito de exaurimento e suas consequências jurídicas
O exaurimento da infração penal é o conjunto dos efeitos lesivos que subsistem após o cometimento do delito, ou seja, após a etapa da consumação. Sendo esta a última fase do iter criminis, o exaurimento não pode ser considerado uma etapa ou fase do crime propriamente dito, sendo, em regra geral, irrelevante para fins penais (pois tendo a contravenção ou o crime se consumado, já é possível a punição do agente, com a aplicação da pena cominada).
Propositadamente, utilizamos a expressão “em regra geral” para mostrar que há algumas exceções que podem ser verificadas quando elementos do exaurimento são tipificados como causas de aumento ou diminuição da pena. Temos como exemplo o crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), em que a consumação ocorre com a desobediência à ordem legal de funcionário público somada ao uso de violência ou grave ameaça.
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Contudo, logo no parágrafo primeiro do referido artigo existe a previsão de que após a consumação, se a ordem não vir a ser executada por força da resistência empregada pelo agente, a pena cominada é aumentada. Neste caso, o exaurimento do crime de resistência é uma consequência penal relevante do delito que não é ignorada pelo ordenamento jurídico.
A irrelevância, para fins penais, não implica necessariamente ausência de efeitos nas demais esferas, como no âmbito civil ou administrativo. Se do exaurimento sobrevier a responsabilidade civil ou administrativa do agente, é possível a efetivação da tutela específica, aplicada cumulativamente à punição por força da consumação do delito. Pode-se tomar como exemplo o crime de corrupção passiva:
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Observa-se que a ausência da prática do ato de ofício descrita no §1º é o exaurimento desse delito, gerando consequências também em âmbito civil e administrativo. Dessa forma, além de ser previsto como causa de aumento da pena, o exaurimento da corrupção passiva gera responsabilidade de diferentes naturezas.