Institutos penais
A partir deste momento, veremos que o estudo do iter criminis possui efeitos práticos importantes pois, a depender da etapa ou fase em que se encontra o agente, incidem institutos penais que podem vir a modificar o modo como se dará a punição do agente, se ela existir.
Como falamos, as etapas de cogitação e dos atos preparatórios não são puníveis, salvo em casos muito específicos em que a preparação para a prática do crime já consiste, por si só, em um crime independente. Por este motivo, os institutos penais que serão aqui estudados se aplicam somente a partir da etapa da execução, dado que é aí que se verificará o início de uma real punibilidade do agente.
A importância do estudo desses institutos se dá em virtude do tratamento jurídico que o agente recebe a cada caso; é possível que o agente tenha a pena reduzida quando desiste das suas intenções ou até mesmo quando repara o dano causado.
Os institutos penais que serão estudados são:
. Fase de Execução:
- Tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal);
- Crime Impossível (artigo 17 do Código Penal).
- Desistência Voluntária (artigo 15 do Código Penal, primeira parte);
- Arrependimento Eficaz (artigo 15 do Código Penal, segunda parte).
. Fase de Consumação:
- Arrependimento Posterior (artigo 16 do Código Penal).