Tráfico de Influência

Art. 332, CP. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

É um tipo misto alternativo, pois prevê quatro verbos nucleares, que, se praticados no mesmo contexto, incorrem em crime único. Existe a causa de aumento de pena quando o agente alega ou insinua que a vantagem beneficiará, também, o funcionário público, pois o desprestígio da Administração seria ainda maior. Assim, busca-se evitar que terceiros com falsa influência recebam vantagem alegando influir em ato público - por isso este crime já foi chamado de exploração de prestígio. A pena é consideravelmente alta, de competência do juízo comum e admite apenas acordo de não persecução penal.

Quais os verbos do núcleo do tipo? Solicitar, exigir, cobrar e obter, para si ou mesmo para um terceiro, vantagem ou promessa de vantagem (não necessariamente patrimonial). Ainda, é necessário que a prática seja fraudulenta, isto é, o agente recebe a vantagem ou a promessa de vantagem dizendo, falsamente, que tem influência em relação a um funcionário público. Se a influência existisse, o delito seria outro, como a corrupção. Este falso poder de influência deve se relacionar a um funcionário público e seus atos. Este pode não existir, não sendo necessária a individualização.

É um crime de modalidade dolosa, jamais culposa, com aumento de pena se o agente disser que a vantagem também beneficiará o funcionário público falsamente influenciado. A consumação varia a depender do verbo: solicitar, exigir e cobrar são modalidades formais, não exigindo a efetiva obtenção da vantagem, ao contrário do verbo obter, material. Admite a tentativa

Se houver exploração de prestígio em relação a juiz, jurado, MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, haverá o crime de exploração de prestígio, previsto no art. 357 do Código Penal. Ocorre quando o falso poder de influência recair em relação a alguma destas pessoas, prevalecendo por força do princípio da especialidade. O art. 336 do Código Penal Militar estabelece forma específica em seu contexto.

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