Art. 332, CP. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
É um tipo misto alternativo, pois prevê quatro verbos nucleares que, se praticados no mesmo contexto, incorrem em crime único. Existe a causa de aumento de pena quando o agente alega ou insinua que a vantagem beneficiará também o funcionário público, pois o desprestígio da Administração seria ainda maior. Assim, busca-se evitar que terceiros com falsa influência recebam vantagem alegando influir em ato público — por isso este crime já foi chamado de exploração de prestígio. A pena é consideravelmente alta, de competência do juízo comum, e admite apenas acordo de não persecução penal.
Quais os verbos do núcleo do tipo? Solicitar, exigir, cobrar e obter, para si ou para terceiro, vantagem ou promessa de vantagem (não necessariamente patrimonial). Ainda, é necessário que a prática seja fraudulenta, isto é, o agente recebe a vantagem ou a promessa de vantagem dizendo, falsamente, que tem influência sobre um funcionário público. Se a influência existisse, o delito seria outro, como a corrupção. Esse falso poder de influência deve se relacionar a um funcionário público e a seus atos. A individualização do funcionário não é necessária.
Os verbos centrais podem ser listados assim:
É um crime de modalidade dolosa, jamais culposa, com aumento de pena se o agente disser que a vantagem também beneficiará o funcionário público falsamente influenciado. A consumação varia conforme o verbo:
Solicitar, exigir e cobrar são modalidades formais — não exigem a efetiva obtenção da vantagem.Obter é modalidade material — exige a efetiva obtenção da vantagem.Admite tentativa.
Se houver exploração de prestígio em relação a juiz, jurado, membro do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, haverá o crime de exploração de prestígio, previsto no art. 357 do Código Penal. Isso ocorre quando o falso poder de influência recair sobre alguma dessas pessoas, prevalecendo por força do princípio da especialidade. O art. 336 do Código Penal Militar estabelece forma específica em seu contexto.