Art. 333 , CP. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Comete corrupção ativa aquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para que este pratique, omita ou retarde ato de ofício, aumentando-se a pena em 1/3 se o ato for praticado, omitido ou retardado com infração ao dever funcional. O bem jurídico protegido é a probidade da Administração Pública, corolária da moralidade. A vantagem indevida não precisa ser patrimonial, admitindo-se, por exemplo, vantagem moral, política ou sexual.

O crime de corrupção ativa, mesmo que guarde relação com o crime de corrupção passiva, é uma exceção à Teoria Monista do concurso de pessoas. Isto ocorre porque, ao contrário da regra geral prevista no art. 28 do Código Penal, a mesma conduta faz com que as pessoas envolvidas pratiquem crimes diversos. Assim, por exemplo, quem oferece a vantagem pratica a corrupção ativa, ao passo que o funcionário público que a recebe comete a corrupção passiva, assim como ocorre, por exemplo, nos crimes dos arts. 126 e 128 do Código Penal (aborto cometido por terceiro com consentimento da gestante e aborto consentido pela gestante). 

Considerando a pena, a competência é do juízo comum e admite apenas o acordo de não persecução penal. É, ao contrário da corrupção passiva, um crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode praticá-lo (a corrupção passiva é praticada apenas pelo funcionário público). 

É um tipo misto alternativo ou crime de conduta múltipla, pois há mais de um núcleo do tipo. Quem pratica mais de um verbo, no mesmo contexto fático, comete o mesmo crime, com impacto apenas na dosimetria da pena. Os verbos, ou núcleos, são: oferecer ou prometer a vantagem indevida ao funcionário público. 

Quanto às condutas, interessante fazer a contraposição com as do crime de corrupção passiva. Este último trata de solicitar ou receber, enquanto a corrupção ativa se pauta em oferecer ou prometer. Logo, percebe-se que haverá, em certo contexto, apenas a corrupção passiva quando o funcionário público solicita a vantagem indevida e o particular apenas a aceita, pois não houve oferta ou promessa.

Além do dolo, exige-se o fim específico ou especial fim de agir de que o funcionário público omita, retarde ou pratique com infração funcional certo ato de ofício. Um particular que, após o ato, oferece ou entrega vantagem ao funcionário público não comete corrupção ativa, pois a conduta deve ser anterior ao ato em questão. Se o funcionário for incompetente para a prática do ato, há crime impossível.

A corrupção ocorre por diversas maneiras, não sendo exigida formalidade específica, como meio escrito, falado ou gestual. Pode ser praticada diretamente pelo corruptor ou por interposta pessoa. Ainda, o interesse pode ser próprio ou de terceiro, como um pai que tenta subornar juiz para absolver seu filho. Outrossim, não há crime se a oferta ou promessa visa impedir ou retardar ato ilegal, como a decretação da prisão preventiva para o sujeito acusado do crime de uso de drogas para fins pessoais (art. 28 da Lei de Drogas).

Como já afirmado, a existência da corrupção ativa e corrupção passiva são independentes. Por exemplo, se o particular oferece a vantagem indevida, mas o funcionário público a recusa, haverá apenas a corrupção ativa. Por outro lado, a solicitação do funcionário público não atendida (ou até mesmo atendida) pelo particular implica apenas em corrupção passiva. Da mesma maneira, ambos podem ocorrer, como quando o particular oferece a vantagem, que é recebida pelo funcionário público. Logo, a bilateralidade não é indispensável.

Apenas o dolo é punido, desde que haja o especial fim de agir relacionado à prática, omissão ou retardamento indevido de um ato de ofício. O oferecimento de uma vantagem como liberalidade, por exemplo, mandar presente a um delegado, por mais que seja imoral, não caracteriza corrupção ativa.  Ainda, não existe corrupção ativa diante da concussão, pois esta ocorre quando o funcionário público exige a vantagem indevida, o que é incompatível com a conduta do particular oferecer ou prometer vantagem. O crime se consuma quando o funcionário público conhece a promessa ou oferta, pouco importando que ele execute o que o particular deseja. Admite-se a tentativa; por exemplo, a carta que oferece a promessa indevida é extraviada.

Quando há a prática, omissão ou retardamento indevido do ato, incidirá majorante de 1/3 – o que seria exaurimento se torna uma causa de aumento de pena. Quando o particular apenas pede que o funcionário “dê um jeitinho”, não há corrupção ativa, pois não se oferece vantagem indevida. Se o funcionário efetivamente “dá o jeitinho”, há corrupção passiva privilegiada em concurso de pessoas. Se não, o fato é atípico. 

O art. 337-B do Código Penal prevê modalidade específica relacionada à transação comercial internacional. O art. 343 do mesmo diploma trata da conduta em relação à testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. O art. 299 do Código Eleitoral trata da situação relativa à obtenção ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção. Ainda, quando se trata de resultado de competição desportiva, haverá o crime do art. 41-D do Estatuto do Torcedor. O art. 309 do Código Penal Militar apresenta espécie própria.

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