Arts. 209 a 212 do Código Penal

Crimes Contra o Respeito aos Mortos

No Brasil, os mortos não são sujeitos de direito. Assim, nesse caso, a criminalização de algumas condutas contra os mortos não é para proteger o morto em si, mas sim o sentimento que algumas pessoas vivas tem com relação àqueles que morreram.

Com isso em mente, vamos ver algumas condutas tipificadas pelo Código Penal brasileiro nos artigos 209 a 212.

Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária

Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Os verbos núcleos do tipo são "IMPEDIR", que envolve não deixar que se faça, e "PERTURBAR", ou causar algum transtorno ou embaraço. O enterro é a transladação ou o transporte do cadáver até o local de inumação (sepultamento). Já a cerimônia funerária é a homenagem que se presta ao morto.

Além disso, é importante lembrar que o crime do art. 209 deve ser analisado em concurso necessário, pois as penas de violência, se aplicada, também serão imputadas em concurso com as penas previstas no dispositivo.

Como classificação doutrinária, temos:

  • Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa;
  • Crime vago: o sujeito passivo é indeterminado, pois trata-se de toda a coletividade;
  • Crime formal: a consumação independe da ocorrência do resultado naturalístico;
  • Praticado de forma livre: o delito pode ser cometido de qualquer maneira, porque o tipo penal não prevê uma forma específica para a sua execução;
  • Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual;
  • Unissubsistente (composto por um único ato) ou plurissubsistente (a conduta pode ser fracionada em vários atos e, portanto, há possibilidade de tentativa);
  • Crime instantâneo: há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado;
  • Crime de menor potencial ofensivo: conforme o art. 61 da Lei n. 9.099/95, os crimes de menor potencial ofensivo são crimes em que a pena máxima não é superior a dois anos. Por isso, eles serão processados e julgados a partir do rito sumaríssimo previsto nessa lei, e também atraem para si a possibilidade de aplicação de despenalizadoras, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Violação de Sepultura

Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Os verbos núcleos do tipo são "VIOLAR", que significa devassar, abrir ou invadir, e "PROFANAR", que envolve macular ou desprezar. A sepultura é o local onde o morto está colocado, e a urna funerária é o local onde se guardam os ossos ou as cinzas do morto.

Doutrinariamente, o crime é classificado como:

  • Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa;
  • Crime vago: o sujeito passivo é indeterminado, pois trata-se de toda a coletividade;
  • Crime formal: a consumação independe da ocorrência do resultado naturalístico;
  • Praticado de forma livre: o delito pode ser cometido de qualquer maneira, porque o tipo penal não prevê uma forma específica para a sua execução;
  • Crime doloso (não há previsão de modalidade culposa);
  • Crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual;
  • Em regra plurissubsistente: a conduta pode ser fracionada em vários atos e, portanto, há possibilidade de tentativa;
  • Crime instantâneo: há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado.

Destruição, Subtração ou Ocultação de Cadáver

Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

O cadáver é o corpo humano que conserva a aparência humana. Importante salientar que a múmia não é considerada um cadáver e, portanto, a destruição, subtração ou ocultação de uma múmia não se enquadra no tipo penal que estamos estudando. Pelo contrário, trata-se de um crime patrimonial.

Com relação aos verbos núcleos, temos: "DESTRUIR" (aniquilar, tornar insubsistente), "SUBTRAIR" (retirar da esfera de proteção de seus detentores) e "OCULTAR" (fazê-lo desaparecer).

Trata-se de um tipo misto alternativo, pois, mesmo com a prática de um, dois ou dos três verbos núcleo, computa-se apenas um crime.

Ademais, destaca-se que os crimes contra o sentimento de respeito aos mortos se diferenciam dos crimes contra o patrimônio, porque o cadáver não é um bem. Assim, em regra, o cadáver não pode ser objeto de furto, roubo ou dano, pois não possui valor patrimonial. Mas, quando passa a ser considerado coisa, pode ser objeto de crimes contra o patrimônio. Exemplo: objeto de estudo científico, acervo de uma faculdade para estudos de anatomia, entre outros.

É preciso, também, distinguir o crime do artigo 211 da infringência de dispositivos da Lei nº 9.434/97, conhecida como lei dos transplantes de órgãos ou tecidos. Nesse caso, a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. Nesse contexto, o artigo 14 dessa lei prevê sanções para quem age em desacordo com a norma. Veja:

Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

§ 1.º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.

§ 2.º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa

§ 3.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:

I - Incapacidade para o trabalho;

II - Enfermidade incurável ;

III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

§ 4.º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.

Estamos diante de um princípio aparente de normas, que deverá ser resolvido pelo princípio da especialidade, ou seja, prevalecerá a lei específica sobre o assunto.

Finalmente, o artigo 211 do CP é doutrinariamente classificado como:

  • Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa;
  • Crime doloso (não há previsão de modalidade culposa);
  • Crime vago: o sujeito passivo é indeterminado, pois trata-se de toda a coletividade;
  • Crime formal: a consumação independe da ocorrência do resultado naturalístico;
  • Crime praticado de forma livre: o delito pode ser cometido de qualquer maneira, porque o tipo penal não prevê uma forma específica para a sua execução;
  • Crime unissubjetivo: basta uma única pessoa praticar a conduta para a realização dele;
  • Em regra plurissubsistente: a conduta pode ser fracionada em vários atos e, portanto, há possibilidade de tentativa;
  • Crime instantâneo (há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado) ou permanente (a consumação se prolonga no tempo, enquanto está sendo praticado, está sendo consumado).

Vilipêndio a Cadáver

Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Como visto, o verbo núcleo do tipo "VILIPENDIAR" significa ultrajar ou menosprezar. Cadáver é o corpo morto que ainda guarda características humanas. As cinzas são os restos mortais após o procedimento da cremação.

Sobre a classificação doutrinária, temos:

  • Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa;
  • Crime vago: o sujeito passivo é indeterminado, pois trata-se de toda a coletividade;
  • Crime formal: a consumação independe da ocorrência do resultado naturalístico;
  • Crime praticado de forma livre: o delito pode ser cometido de qualquer maneira, porque o tipo penal não prevê uma forma específica para a sua execução;
  • Crime unissubjetivo: basta uma única pessoa praticar a conduta para a realização dele;
  • Crime unissubsistente (composto por um único ato) ou plurissubsistente (a conduta pode ser fracionada em vários atos e, portanto, há possibilidade de tentativa);
  • Crime instantâneo: há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado.
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