Arts. 198 e 199 do Código Penal

Atentado Contra a Liberdade de Contrato de Trabalho e Boicotagem Violenta

Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Trata-se de uma norma penal em branco, porque o próprio dispositivo não define o que é contrato de trabalho. Para complementá-lo, portanto, é preciso recorrer à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Observe a definição que encontramos na CLT de contrato individual e coletivo de trabalho, sendo que este último está relacionado a uma convenção coletiva de trabalho:

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Além disso, é importante destacar que o constrangimento deve ser empregado para celebrar o contrato de trabalho para que haja o crime. Caso haja constrangimento para não celebrar o contrato, não há enquadramento na conduta típica do artigo 198 do CP. Dependendo do caso concreto, essa conduta poderá ser enquadrada no art. 197, já visto, e ou no art. 203, que veremos mais a frente.

O segundo trecho do dispositivo menciona "não fornecer ou não adquirir matéria-prima ou produto". Trata-se, portanto, de boicotagem, ou seja, impedir que alguém possa conseguir ou oferecer insumos ou serviços para outrem. É importante destacar que o boicote, por si só, não é uma figura típica. Só vai se enquadrar na modalidade típica do art. 198 quando for cometido com constrangimento mediante violência ou grave ameaça.

Classificação Doutrinária

Os delitos do artigo 198 são classificados doutrinariamente da seguinte forma:

  • Crimes comuns: podem ser praticados por qualquer pessoa;
  • Crimes materiais: o resultado naturalístico deve ocorrer no mundo fático para que o crime seja consumado;
  • Crimes dolosos (não há previsão de modalidade culposa);
  • Crimes praticados de forma livre: o delito pode ser cometido de qualquer maneira, porque o tipo penal não prevê uma forma específica para a sua execução;
  • Crimes unissubjetivo: basta uma única pessoa praticar a conduta para a realização dele;
  • Em regra plurissubsistentes: a conduta pode ser fracionada em vários atos e, portanto, há possibilidade de tentativa;
  • Crime instantâneo (atentado contra a liberdade de contrato de trabalho): a consumação é instantânea, ou permanente (boicotagem violenta): a consumação se prolonga no tempo, enquanto está sendo praticado, está sendo consumado;
  • Crime de menor potencial ofensivo: conforme o art. 61 da Lei n. 9.099/95, os crimes de menor potencial ofensivo são crimes em que a pena máxima não é superior a dois anos. Por isso, eles serão processados e julgados a partir do rito sumaríssimo previsto nessa lei, e também atraem para si a possibilidade de aplicação de despenalizadoras, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Atentado Contra a Liberdade de Associação

Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Nesse caso, também há uma norma penal em branco, porque há necessidade de se recorrer à CLT para compreender o que representa um sindicato ou uma associação profissional. Assim, de acordo com a CLT:

  • Sindicato: associação profissional reconhecida pelo Poder Público como legítima e representante da classe de sindicalizados;
  • Associação Profissional: união ou agrupamento de pessoas que se destina a defesa, estudo ou coordenação dos interesses que constituem ou integram a entidade associativa.

Classificação Doutrinária

O delito do artigo 198 é classificado doutrinariamente da seguinte forma:

  • Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa;
  • Crime material: o resultado naturalístico deve ocorrer no mundo fático para que o crime seja consumado;
  • Crime doloso (não há previsão de modalidade culposa);
  • Crime praticado de forma livre: o delito pode ser cometido de qualquer maneira, porque o tipo penal não prevê uma forma específica para a sua execução;
  • Crime unissubjetivo: basta uma única pessoa praticar a conduta para a realização dele;
  • Em regra plurissubsistente: a conduta pode ser fracionada em vários atos e, portanto, há possibilidade de tentativa;
  • Instantâneo (a consumação é instantânea) ou permanente (a consumação se prolonga no tempo, enquanto está sendo praticado, está sendo consumado);
  • Crime de menor potencial ofensivo: conforme o art. 61 da Lei n. 9.099/95, os crimes de menor potencial ofensivo são crimes em que a pena máxima não é superior a dois anos. Por isso, eles serão processados e julgados a partir do rito sumaríssimo previsto nessa lei, e também atraem para si a possibilidade de aplicação de despenalizadoras, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
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