Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, surgiu entre a doutrina uma discussão acerca da recepção desse dispositivo do CP, principalmente porque o art. 5º da CF estabelece que há uma igualdade entre brasileiros e estrangeiros residentes no país. Veja:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...].
Nesse sentido, alguns doutrinadores, como Julio Fabbrini Mirabete, defendem que não houve a recepção do dispositivo pela CF, porque não há necessidade de nacionalização do trabalho, visto que os direitos dos brasileiros e estrangeiros residentes no país estão equiparados no atual texto constitucional. Outra corrente doutrinária, representada por Cleber Masson, defende que houve a recepção desse dispositivo pela CF e que se trata de uma norma penal em branco, porque a CLT contém uma previsão específica sobre o regramento quanto à nacionalização do trabalho, e qualquer infringência a esse regulamento seria suficiente para o enquadramento da conduta no art. 204 do CP.
O crime do art. 204 do CP pode ser classificado doutrinariamente como:
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Nesse caso, o verbo núcleo do tipo é EXERCER, que significa desempenhar (habitualidade), e o impedimento do exercício da atividade deve ser dado por uma decisão administrativa.
A título de exemplo, vamos analisar o caso do advogado. Prevê o Estatuto da OAB as seguintes sanções disciplinares para os advogados, conforme o art. 35:
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Assim, caso um advogado tenha sido administrativamente sancionado com suspensão das atividades, não poderá exercer durante o período em que foi suspenso. Caso exerça, poderá ser enquadrado no art. 205 do CP.
Ademais, é importante não confundir o delito do art. 205 do CP com outro delito, previsto pelo artigo 359 do mesmo Código. Trata-se da desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito. Veja:
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Resumindo, ambos os dispositivos tratam da conduta de exercer função em que a pessoa está suspensa. No caso do art. 359, trata-se de suspensão judicial; já no caso do art. 205, a suspensão é administrativa.
O crime do art. 205 do CP é classificado doutrinariamente como: