Arts. 204 e 205 do Código Penal

Frustração de Lei Sobre a Nacionalização do Trabalho

Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, surgiu entre uma doutrina uma discussão acerca da recepção desse dispositivo do CP, principalmente porque o art. 5º da CF estabelece que há uma igualdade entre brasileiros e estrangeiros residentes no país. Veja:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]

Nesse sentido, alguns doutrinadores, como Julio Fabbrini Mirabete defende que não houve a recepção do dispositivo pela CF, porque não há necessidade de nacionalização do trabalho, visto que os direitos dos brasileiros e estrangeiros residentes no país estão equiparados no atual texto constitucional. Outra corrente doutrinária, representada por Cleber Masson, defende que houve a recepção desse dispositivo pela CF e que se trata de uma norma penal em branco, porque a CLT contém uma previsão específica sobre o regramento quanto à nacionalização do trabalho, e qualquer infringência a esse regulamento seria suficiente para o enquadramento da conduta no art. 204 do CP.

Classificação Doutrinária

O crime do art. 204 do CP pode ser classificado doutrinariamente como:

  • Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa;
  • Crime material: o resultado naturalístico deve ocorrer no mundo fático para que o crime seja consumado;
  • Crime doloso (não há modalidade culposa)
  • Crime praticado de forma livre: o delito pode ser cometido de qualquer maneira, porque o tipo penal não prevê uma forma específica para a sua execução;
  • Crime unissubjetivo: basta uma única pessoa praticar a conduta para a realização dele;
  • Crime plurissubsistente: a conduta pode ser fracionada em vários atos e, portanto, há possibilidade de tentativa;
  • Crime instantâneo: há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado;
  • Crime de menor potencial ofensivo: conforme o art. 61 da Lei n. 9.099/95, os crimes de menor potencial ofensivo são crimes em que a pena máxima não é superior a dois anos. Por isso, eles serão processados e julgados a partir do rito sumaríssimo previsto nessa lei, e também atraem para si a possibilidade de aplicação de despenalizadoras, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Exercício de Atividade Com Infração de Decisão Administrativa

Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Nesse caso, o verbo núcleo do tipo é "EXERCER", que significa desempenhar (habitualidade), e o impedimento do exercício da atividade deve ser dado por uma decisão administrativa.

A título de exemplo, vamos analisar o caso do advogado. Prevê o Estatuto da OAB as seguintes sanções disciplinares para os advogados, conforme o art. 35:

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

I - censura;

II - suspensão;

III - exclusão;

IV - multa.

Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

Assim, caso um advogado tenha sido administrativamente sancionado com suspensão das atividades, não poderá exercer durante o período em que foi suspenso. Caso exerça, poderá ser enquadrado no art. 205 do CP.

Ademais, é importante não confundir o delito do art. 205 do CP com outro delito, previsto pelo artigo 359 do mesmo Código. Trata-se da desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de Direito. Veja:

Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Resumindo, ambos os dispositivos tratam da conduta de exercer função em que a pessoa está suspensa. No caso do art. 359, trata-se de suspensão judicial; já no caso do art. 205, a suspensão é administrativa.

Classificação Doutrinária

O crime do art. 205 do CP é classificado doutrinariamente como:

  • Crime próprio: o tipo penal determina alguma qualificação específica do agente (nesse caso, a qualificação específica é: estar impedido administrativamente de exercer a função);
  • Crime de mera conduta: o próprio ato de praticar a conduta descrita já é suficiente para se considerar o crime consumado, não havendo sequer a possibilidade de ocorrência de um resultado naturalístico;
  • Crime doloso (não há previsão de modalidade culposa)
  • Praticado de forma livre: o delito pode ser cometido de qualquer maneira, porque o tipo penal não prevê uma forma específica para a sua execução;
  • Crime unissubjetivo: basta uma única pessoa praticar a conduta para a realização dele;
  • Crime plurissubsistente: a conduta pode ser fracionada em vários atos e, portanto, há possibilidade de tentativa;
  • Crime habitual: para o enquadramento no tipo, a conduta deve ser reiterada, frequente, ou seja, apenas uma atividade não é suficiente para a sua configuração;
  • Crime de menor potencial ofensivo: conforme o art. 61 da Lei n. 9.099/95, os crimes de menor potencial ofensivo são crimes em que a pena máxima não é superior a dois anos. Por isso, eles serão processados e julgados a partir do rito sumaríssimo previsto nessa lei, e também atraem para si a possibilidade de aplicação de despenalizadoras, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
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