Art. 315 a 317

Existe uma versão mais nova desse curso. Nós recomendamos que você faça o novo curso Crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração.

Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas

Art. 315 - Dar, às verbas ou rendas públicas, aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

 Obs: Este crime é muito menos grave que o crime de Peculato. Neste caso, o funcionário apenas muda a destinação original de verbas ou rendas públicas, sem que, assim, obtenha vantagem para si próprio. Nem há necessariamente dano à administração.
 Atenção:

Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Trata-se de demandar vantagem indevida aproveitando-se de sua função. Importante notar que o crime pode ser cometido antes de o funcionário ter assumido seu cargo, ou quando estiver fora da função.

Excesso de Exação (cobrança exagerada)

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevidos, ou, quando devidos, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

São três possíveis condutas de excesso de exação:

  1. Exigir um tributo ou contribuição indevidos;
  2. Cobrança vexatória ou gravosa;
  3. Desvio do que foi recebido indevidamente;

Corrupção Passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Atenção: A simples solicitação ou a simples aceitação de vantagem indevida já configura o crime de corrupção passiva inteiramente em seu modo consumado. Não há, então, que se falar em modo tentado.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Ou seja, se, para ter recebido a vantagem indevida, o funcionário teve que deixar de fazer algo de sua incumbência, ele terá incorrido em majorante. 

Corrupção Passiva Privilegiada

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Neste caso, não existe vantagem indevida; o funcionário age em função de pedido ou influência de outrem. Veja que a pena atribuída é menor do que nos casos em que há vantagem para o próprio funcionário!

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