Art.313-A a 314
Inserção de Dados Falsos em Sistemas de Informações
Art. 313 - A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Então, há duas possibilidades praticadas pelo funcionário público autorizado:
- Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos;
- Alterar ou excluir indevidamente dados corretos.
Modificação ou Alteração Não Autorizada de Sistema de Informações
Art. 313 - B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Então se, de livre e espontânea vontade, o funcionário público decidir modificar dados quaisquer essenciais ao exercício da função da administração pública, ele incorrerá também em crime eletrônico. Observe que a configuração do ato criminoso não depende da ocorrência de dano.
Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento
Trata-se de crime de fácil compreensão, onde o agente afeta de forma negativa um documento oficial que possui em razão de seu cargo.
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Lembre-se da sigla SEI:
→ Sonegar (ocultar, esconder, tirar de vista)
→ Extraviar (dar outra destinação, que não a originalmente esperada, ao livro oficial)
→ Inutilizar (tornar inútil, destruir a possibilidade de uso adequado)