Art. 312 e 313
Peculato
Cumpre esclarecer que a administração pública é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa do Estado (órgão, instituição ou repartição pública).
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
O crime do funcionário público que fere a administração, desta forma, ocorre nas possibilidades:
- Apropriação (toma para si algo de que tem a posse em razão do cargo)
- Desvio (Objeto foi recebido pelo funcionário para uma utilidade específica e o funcionário desvia esta utilidade em proveito próprio ou alheio)
- Subtração (furto: o criminoso subtrai ou ajuda alguém a subtrair o objeto)
Vejamos a diferença entre a apropriação e a subtração mencionadas: A subtração é bem equiparável ao furto. A apropriação, por sua vez, tem que o agente ativo já tinha a posse ou detenção da coisa que toma para si.
Para recordar:
O crime de peculato ocorre em três situações. Para facilitar seus estudos, memorize a frase a seguir, atentando-se às iniciais D, A e S:
Peculato das repartições (repartições remete ao Estado - para recordar que se trata de crime cometido por funcionário público)
→ Desvio
→ Apropriação
→ Subtração
Art. 312. Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Agir culposamente: agir com imprudência, negligência ou imperícia; contudo, sem intenção, desejo ou dolo de cometer o crime. Neste caso, ainda que sem intenção de fazê-lo, o funcionário público contribui, por ter agido diferentemente do que deveria, para ocorrência de ato criminoso.
Importante:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Sentença irrecorrível é aquela da qual não cabe mais recurso!
No peculato culposo, então, se há reparação eficaz do dano causado pela prática criminosa do funcionário público, ele pode ser isento de sanção, a menos que haja a reparação do dano somente após a sentença que condena já ter transitado em julgado. Neste caso, a pena é reduzida da metade.
Para recordar:
Reparação dos danos realizada antes da sentença irrecorrível: extinção de punibilidade.
Reparação dos danos realizada depois da sentença irrecorrível: redução da pena pela metade (50%).
Peculato Mediante Erro de Outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.