Art. 312 e 313

Existe uma versão mais nova desse curso. Nós recomendamos que você faça o novo curso Crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração.

Peculato

Cumpre esclarecer que a administração pública é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa do Estado (órgão, instituição ou repartição pública).

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

O crime do funcionário público que fere a administração, desta forma, ocorre nas possibilidades:

  1. Apropriação (toma para si algo de que tem a posse em razão do cargo)
  2. Desvio (Objeto foi recebido pelo funcionário para uma utilidade específica e o funcionário desvia esta utilidade em proveito próprio ou alheio)
  3. Subtração (furto: o criminoso subtrai ou ajuda alguém a subtrair o objeto)

Vejamos a diferença entre a apropriação e a subtração mencionadas: A subtração é bem equiparável ao furto. A apropriação, por sua vez, tem que o agente ativo já tinha a posse ou detenção da coisa que toma para si.

Para recordar:

O crime de peculato ocorre em três situações. Para facilitar seus estudos, memorize a frase a seguir, atentando-se às iniciais D, A e S:

Peculato das repartições (repartições remete ao Estado - para recordar que se trata de crime cometido por funcionário público)

                 → Desvio

                 → Apropriação

                 → Subtração

Art. 312. Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Agir culposamente: agir com imprudência, negligência ou imperícia; contudo, sem intenção, desejo ou dolo de cometer o crime. Neste caso, ainda que sem intenção de fazê-lo, o funcionário público contribui, por ter agido diferentemente do que deveria, para ocorrência de ato criminoso.

Importante:

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Sentença irrecorrível é aquela da qual não cabe mais recurso!

No peculato culposo, então, se há reparação eficaz do dano causado pela prática criminosa do funcionário público, ele pode ser isento de sanção, a menos que haja a reparação do dano somente após a sentença que condena já ter transitado em julgado. Neste caso, a pena é reduzida da metade.

Para recordar:

Reparação dos danos realizada antes da sentença irrecorrível: extinção de punibilidade.

Reparação dos danos realizada depois da sentença irrecorrível: redução da pena pela metade (50%).

Peculato Mediante Erro de Outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 Obs:  Não confundir este caso com o peculato culposo, quando o erro é do próprio funcionário público. Também não há que se falar em diminuição de pena pós reparação de dano, pois trata-se de crime doloso: houve intenção de cometê-lo.
Encontrou um erro?