Introdução
Introdução aos crimes contra a vida
A Constituição Federal de 1988, logo no caput de seu artigo 5º, elenca o direito à vida como um direito fundamental, garantindo sua inviolabilidade tanto aos nacionais quanto aos estrangeiros residentes no Brasil. No entanto, não se trata de norma jurídica inédita, sendo certo que as Constituições anteriores também garantiam proteção à vida humana, embora em menor escala.
Foi para efetivar essa proteção constitucional que o legislador ordinário decidiu por criminalizar algumas condutas atentatórias a esse direito, os chamados “Crimes contra a Vida”, tipificados nos artigos 121 a 128 do Código Penal.
São quatro:
- Homicídio (artigo 121 do Código Penal);
- Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio (artigo 122 do Código Penal);
- Infanticídio (artigo 123 do Código Penal);
- Aborto (artigos 124, 125 e 126 do Código Penal).
Contudo, o direito a vida, embora seja um direito fundamental, e, portanto, indisponível, não se trata de um direito absoluto, pois há algumas exceções que permitem sua transgressão. A mais importante dessas exceções está prevista na própria Constituição Federal, mais especificamente no artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a”, que permite a aplicação da pena de morte em casos de guerra declarada!
Outra exceção importante à proteção do direito a vida está contida no artigo 25 do Código Penal, que trata da legítima defesa. Nesse ponto, a transgressão ao direito a vida se justifica pelo conflito entre dois bens jurídicos de igual equivalência, ou seja, vida X vida. Claro, isto a depender do caso concreto. A legítima defesa se enquadra nas excludentes de ilicitude, parte do estudo de Teoria do Delito. Podemos elencar também o Estado de Necessidade, o Estrito Cumprimento do Dever Legal e o Exercício Regular de Direito - situações em que encontramos exceções à tutela da vida em decorrência dos fatos do caso concreto.
Por fim, cabe destacar as hipóteses em que o aborto se faz impunível (desde que o procedimento seja feito por médico), trazidas pelos incisos I e II do artigo 128 do Código Penal, respectivamente: o aborto necessário, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante; e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro, que deve ser precedido de consentimento da gestante ou de seu representante legal, caso aquela seja incapaz. Há ainda uma terceira hipótese, de construção jurisprudencial e reconhecida quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 54, realizado em 12 de abril de 2012, em que se reconheceu a inconstitucionalidade da criminalização do aborto de fetos anencefálicos, quando não há possibilidade de vida extrauterina.
Tomando-se como premissa que o aborto é o único tipo penal que protege a vida intrauterina, em que momento é possível se falar no início da vida extrauterina? A partir de que momento não mais se falará em aborto, mas sim em homicídio ou infanticídio? Há duas correntes doutrinárias. A primeira delas parte da concepção clássica de que a pessoa nasceu com vida a partir do momento que teve sua primeira respiração (ver Prova de Galeno). A segunda corrente, mais aceita nos dias de hoje, ensina que a vida extrauterina tem início no momento em que se inicia o parto, com rompimento da bolsa amniótica.